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0705018-25.2024.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705018-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS GALVAO REQUERIDO: MIRELLY ARAUJO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS GALVÃO em face de MIRELLY ARAÚJO DOS SANTOS, no qual se pretende a satisfação do crédito principal e, também, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Da análise do requerimento, verifica-se que foram incluídos no montante executado honorários sucumbenciais no valor indicado de R$ 693,48, cuja titularidade pertence ao advogado, tendo sido, inclusive, requerido que eventual levantamento dessa verba seja realizado diretamente em seu favor. Desse modo, antes da apreciação do pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento, a fim de: a) caso pretenda promover, nestes autos, também o cumprimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, incluir no polo ativo o advogado KELBE SILVA RIBEIRO, OAB/DF nº 55.705, na qualidade de exequente, titular do respectivo crédito; b) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, com a correta indicação dos exequentes e dos respectivos créditos, discriminando de forma individualizada o valor pertencente a JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS GALVÃO e aquele pertencente a KELBE SILVA RIBEIRO, a título de honorários sucumbenciais; c) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão exequendos e individualizando os valores devidos a cada credor; d) adequar o valor total do cumprimento de sentença ao montante apurado na nova memória de cálculo. Caso não haja interesse do advogado em promover a execução dos honorários sucumbenciais em nome próprio neste momento, deverá o requerente retificar o pedido e a memória de cálculo, excluindo do presente cumprimento o crédito autônomo correspondente aos honorários advocatícios. Cumprida a determinação, procedam-se às anotações necessárias no cadastro processual e, após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Datada e assinada eletronicamente 3

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