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TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0705014-72.2025.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SALATIEL AIRES APELADO: TALLYSON HERON SILVA BRITO D E C I S Ã O Apelação interposta por Antonio Salatiel Aires contra a sentença de improcedência dos pedidos de reintegração de posse e de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais (id 87854932). Lado outro, a parte apelada Tallyson Heron Silva Brito argui, em contrarrazões, que o recurso interposto pela parte apelante não passa pelo crivo do conhecimento, por intempestividade. Sustenta que a sentença foi disponibilizada em 23.06.2026 e publicada em 24.06.2026, de modo que o prazo recursal, excluído o dia 29.06.2026 (sem expediente forense por força da Portaria Conjunta 48 de 2026), se encerrou em 16.07.2026, ao passo que a apelação somente foi protocolada em 17.07.2026 (id 87854937). Intimada para se manifestar sobre a preliminar (CPC, art. 10), a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ids 87948889 e 88416397). Pois bem. A preliminar deve ser acolhida. O prazo para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º). No caso concreto, a sentença foi disponibilizada no DJEN em 23.06.2026 e publicada no primeiro dia útil subsequente, em 24.06.2026 (id 87854933). Iniciada a contagem do prazo em 25.06.2026 e excluído o dia 29.06.2026, em que não ocorreu expediente forense no âmbito deste Tribunal, o termo final para a interposição da apelação se deu em 16.07.2026. No intervalo, não se registrou outro dia sem expediente ou de expediente diferenciado. O calendário de feriados de 2026 não prevê feriado forense nem ponto facultativo entre 25.06.2026 e 16.07.2026 (Portaria Conjunta 105 de 2025), e a prorrogação automática de que trata o artigo 2º da Portaria Conjunta 48 de 2026 alcança somente os prazos que devam iniciar-se ou completar-se em dia de expediente diferenciado, o que ocorreu com relação ao termo final, dia útil regular. No entanto, a apelação foi protocolada apenas em 17.07.2026, quando já escoado o prazo legal (id 87854934). Ademais, a parte apelante não comprovou, no ato da interposição, a ocorrência de causa de suspensão do expediente forense hábil a alterar a contagem (CPC, art. 1.003, § 6º), nem, intimada, apresentou justa causa para a interposição extemporânea (CPC, art. 223). Desse modo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, a apelação não comporta conhecimento. Ante o exposto, não conheço da apelação, por intempestividade (CPC, art. 932, inc. III). Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 25 de agosto de 2026. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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