2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0705011-59.2026.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JEFTER ALVES MATIAS REQUERIDO: MARCOS VINICIUS BRAZ MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] A sentença de ID 284155124 julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo de Marcos Vinícius Braz Meneses e condenou o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde março de 2026 até a efetiva desocupação, acrescidos dos encargos locatícios de sua responsabilidade, das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pronunciamento transitou em julgado em 20 de agosto de 2026 (ID 287792506) e recebeu força de mandado de despejo, encaminhado à Central de Mandados em 25 de agosto de 2026 (ID 288196887). A caução prestada no ID 276434059 foi liberada ao autor por alvará eletrônico, com transferência confirmada no ID 288065306. Nas petições de ID 286895503 e de ID 290272385, o locador informou que recebeu as chaves do imóvel, afirmou desnecessário o cumprimento do mandado de despejo e requereu o início da execução dos valores remanescentes. Decido. A entrega espontânea das chaves, noticiada pelo próprio credor da obrigação de restituir, esvazia a utilidade do mandado de despejo. Não há interesse na prática de ato executivo cujo resultado prático já foi alcançado. O cumprimento da ordem de desocupação fica, por isso, prejudicado, sem que a perda de objeto do ato atinja a condenação pecuniária, que permanece íntegra. Também está prejudicado o requerimento de nomeação de depositário dos bens que guarneciam o imóvel (IDs 282506465 e 284652464), pressuposto da remoção que não se realizará, bem como o pedido de liberação da caução, já atendido no ID 288056644. Quanto ao cumprimento de sentença, o requerimento de ID 290272385 limita-se a pedir o início da execução, sem indicar o valor exequendo nem os elementos exigidos pelo art. 524 do Código de Processo Civil. A condenação abrange prestações de trato sucessivo, cujo termo final é a data da efetiva desocupação, e encargos de reembolso com termos iniciais próprios, de modo que a instauração da fase executiva depende de demonstrativo discriminado, sem o qual não se pode intimar o executado para pagamento em quantia certa. Diante disso, declaro prejudicado o cumprimento do mandado de despejo e determino o recolhimento do expediente, oficiando-se à Central de Mandados, pela via eletrônica, para baixa da distribuição do expediente encaminhado no ID 288196887, sem cumprimento, servindo esta decisão como ofício. Declaro prejudicados o pedido de nomeação de depositário e o pedido de liberação da caução. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, devendo: a) informar a data em que recebeu as chaves do imóvel, com a indicação do documento que a comprove, para fixação do termo final dos aluguéis; b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o valor de cada aluguel vencido desde março de 2026 até a data indicada na alínea anterior, os encargos locatícios de responsabilidade do locatário, entre eles as faturas de energia elétrica quitadas no ID 282506489, com a data de cada desembolso, os índices aplicados — correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, com piso zero, a partir do vencimento de cada parcela e, quanto aos encargos, do respectivo desembolso —, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados na sentença e as custas processuais; c) informar expressamente se imputa ao crédito, e em que medida, a quantia levantada no ID 288056644, discriminando o saldo remanescente; d) recolher as custas da fase de cumprimento de sentença e juntar o comprovante; e) indicar o endereço atualizado do executado para intimação, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, ou requerer a intimação pelo meio que entender cabível, justificadamente. Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para recebimento do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem o suprimento integral das providências, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de o credor renovar o requerimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Destinatário (ofício de baixa do expediente): Central de Mandados — Coordenadoria de Administração de Mandados do TJDFT — Objeto: recolher, sem cumprimento, a sentença com força de mandado de despejo encaminhada no ID 288196887, referente ao processo nº 0705011-59.2026.8.07.0010, em razão da desocupação voluntária do imóvel — Prazo para informação nos autos: 5 (cinco) dias. Intime-se. Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)