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0704991-92.2026.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704991-92.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAILCA FREIRE GOUVEA Polo Passivo: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por RAILCA FREIRE GOUVEA contra a CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a fim de que (i) cesse a cobrança da rubrica "MAIS SERVIÇO SAÚDE" nas faturas futuras do cartão "Mais!" de titularidade da autora; e (ii) proceda ao cancelamento definitivo do referido serviço, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito. Além disso, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo. Conforme a documentação carreada aos autos, verifica-se a existência de lançamentos relativos ao serviço denominado "Mais Serviço Saúde" nas faturas do cartão de crédito da parte autora. Todavia, os documentos apresentados se limitam às próprias faturas, não havendo qualquer elemento adicional que permita, neste juízo de cognição sumária, concluir pela ilegalidade da cobrança. Além disso, não foram juntados comprovantes de solicitação de cancelamento do serviço, protocolos de atendimento, mensagens eletrônicas, reclamações administrativas ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar que a contratação não foi realizada pela consumidora ou que tenha havido negativa da requerida em solucionar a questão de forma extrajudicial. Assim, embora os documentos evidenciem a efetiva cobrança dos valores impugnados, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a probabilidade do direito alegado, pois a controvérsia acerca da regularidade da contratação e da legitimidade dos lançamentos demanda a prévia instauração do contraditório e a produção de outros elementos probatórios, especialmente da documentação contratual eventualmente mantida pela requerida. Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. Vale destacar que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano. Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual. Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova no presente caso. Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar. Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada. Intime-se a parte requerente. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO

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