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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. TERMO FINAL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – ação de reconhecimento de união estável na qual a ré apresentou reconvenção pleiteando a alteração do marco final da união e partilha de bem imóvel. 2. Decisão anterior – A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de outubro de 2004 a março de 2013, decretar a sua dissolução e declarar a inexistência de bens comuns passíveis de partilha. Reconheceu, ainda, que o imóvel localizado em São Sebastião/DF constitui bem particular do autor, por ter sido adquirido após o término da união estável com recursos exclusivamente próprios, e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa. Ainda, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pela ré, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. Suspensa a exigibilidade de ambas as cobranças, em razão da gratuidade de justiça recebida. II – Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) o termo final da união estável entre as partes e (ii) o direito da ré à partilha do imóvel situado em São Sebastião/DF. III – Razões de decidir 4. O acervo probatório não ampara a alegação da apelante-ré, de que a união estável findou em 2019, como pretendido na sua reconvenção. Em consequência, é improcedente o pedido de partilha igualitária do imóvel localizado em São Sebastião/DF, porquanto o bem foi adquirido apenas pelo apelado-autor após o encerramento da união estável, mediante recursos próprios. Mantida a r. sentença. IV – Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. TERMO FINAL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – ação de reconhecimento de união estável na qual a ré apresentou reconvenção pleiteando a alteração do marco final da união e partilha de bem imóvel. 2. Decisão anterior – A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de outubro de 2004 a março de 2013, decretar a sua dissolução e declarar a inexistência de bens comuns passíveis de partilha. Reconheceu, ainda, que o imóvel localizado em São Sebastião/DF constitui bem particular do autor, por ter sido adquirido após o término da união estável com recursos exclusivamente próprios, e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa. Ainda, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pela ré, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. Suspensa a exigibilidade de ambas as cobranças, em razão da gratuidade de justiça recebida. II – Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) o termo final da união estável entre as partes e (ii) o direito da ré à partilha do imóvel situado em São Sebastião/DF. III – Razões de decidir 4. O acervo probatório não ampara a alegação da apelante-ré, de que a união estável findou em 2019, como pretendido na sua reconvenção. Em consequência, é improcedente o pedido de partilha igualitária do imóvel localizado em São Sebastião/DF, porquanto o bem foi adquirido apenas pelo apelado-autor após o encerramento da união estável, mediante recursos próprios. Mantida a r. sentença. IV – Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida.
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