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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704971-04.2026.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: FELIPE TAYLOR FIGUEREDO DA SILVA Polo Passivo: THAWAN RUFINO DE PAULA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação monitória distribuída originariamente à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Verifica-se que aquele Juízo determinou a redistribuição dos autos a este Juizado Especial sob o fundamento de que a parte autora teria requerido o processamento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis e de que já houve ajuizamento anterior de ação envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica (processo nº 0704379-57.2026.8.07.0002), anteriormente distribuída perante este Juízo, posteriormente extinta sem resolução do mérito. Todavia, não se localiza nos autos requerimento da parte autora no sentido de submeter a presente demanda ao rito da Lei nº 9.099/95. Ao contrário, a petição inicial encontra-se expressamente intitulada como ação monitória, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, formulando pedidos típicos desse procedimento especial, tais como a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial na hipótese de ausência de oposição de embargos monitórios. Ademais, a circunstância de ter existido demanda anterior entre as mesmas partes não induz, por si só, prevenção deste Juízo. A jurisprudência do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC não se aplica a demandas submetidas a ritos distintos, especialmente quando uma delas tramita no microssistema dos Juizados Especiais e a outra sob o regime do Código de Processo Civil. Também é assente o entendimento de que a extinção sem resolução do mérito não perpetua a competência do juízo anteriormente provocado. No caso concreto, contudo, a questão da prevenção revela-se secundária. Isso porque a ação monitória possui procedimento especial próprio, disciplinado pelos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, incompatível com o sistema processual instituído pela Lei nº 9.099/95, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não é possível promover simples adaptação ou conversão do procedimento monitório para o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo porque a própria pretensão foi deduzida mediante utilização de técnica processual específica não contemplada pela Lei nº 9.099/95. Assim, inviável o processamento da presente demanda perante este Juizado Especial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada, se o caso. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte requerente acerca desta sentença. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE