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TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0704966-51.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Csfc S/A - Apelada: Margarete Alves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. A matéria controvertida nos autos versa sobre a higidez da contratação e os reflexos obrigacionais decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo consignado atrelado. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, cadastrada sob o Tema 1.414/STJ, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Na oportunidade da afetação, a Corte Superior determinou expressamente a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos pendentes que tratem da mesma controvérsia jurídica. A paralisação temporária do feito encontra respaldo direto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A medida assegura a aplicação isonômica da legislação federal, impede pronunciamentos judiciais divergentes e consolida a segurança jurídica inerente ao sistema de precedentes qualificados. Assim, a identidade temática entre o objeto do presente apelo e a matéria afetada impõe o imediato sobrestamento do feito até a manifestação definitiva da Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINA-SE O SOBRESTAMENTO da presente Apelação Cível até a publicação do acórdão paradigma e o respectivo trânsito em julgado do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes nos registros do sistema eletrônico. Aguardem os autos na Secretaria até ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Silvio Cezar Balbino da Silva (OAB: 19335/AL) - 319
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