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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Número do processo: 0704965-94.2026.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DUARTE FERREIRA REQUERIDO: LUCKY GAMING LTDA D E C I S Ã O Emende o autor a inicial para: 1) comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, justificando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, especialmente diante do fato de que dispôs de recursos superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para jogos de aposta, trazendo: a) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos e de eventuais renda como provenientes de alimentos ou alugueres e comprovantes relacionados a atividades de complementação de renda, tais como Uber, 99 etc.; além de b) cópia de suas três últimas declarações de IRPF entregues à Receita Federal; b.1) ressalte-se que a simples apresentação do recibo de entrega da declaração não supre a referida exigência c) cópia do extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; d) cópia do extrato bancário da conta em que realiza sua movimentação financeira habitual. f) Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento. 1.1) Se houver composição de rendas com terceiros, os documentos acima listados devem ser também apresentados também em relação a estes, uma vez que a gratuidade deve ser aferida à luz do núcleo familiar como um todo. 2) apresentar prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses); 2.1) Ressalto que não serão aceitas declarações, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros, boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8