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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704958-30.2025.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ODONTO GOLD LTDA, ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: FERNANDA MARQUES DE LIMA, ALCIDES LOPES GOUVEA NETO DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ODONTO GOLD LTDA e ANTÔNIO ROGÉRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de FERNANDA MARQUES DE LIMA e ALCIDES LOPES GOUVEA NETO. Os embargantes sustentam que a execução originária decorre de instrumento particular de confissão de dívida firmado em razão da cessão de direitos sobre clínica odontológica vinculada à franquia OdontoCompany, alegando excesso de execução em razão da desconsideração de pagamentos realizados, da entrega de veículo como forma de pagamento parcial e da incorreta apuração do saldo devedor. Sustentam, ainda, que nem todos os bens, equipamentos e ativos vinculados ao estabelecimento empresarial teriam sido efetivamente entregues pelos embargados, bem como afirmam que os encargos inseridos nos cálculos da execução seriam abusivos. Requerem, ao final, a revisão do débito executado, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. Os embargados apresentaram impugnação. Sustentam que o valor executado observa fielmente o instrumento de confissão de dívida, que os pagamentos mencionados pelos embargantes não se referem integralmente ao débito exequendo ou já foram considerados na composição do saldo confessado, que o veículo entregue foi recebido pelo valor efetivamente ajustado entre as partes e que a clínica, juntamente com os bens e a operação empresarial, foi regularmente transferida aos embargantes. Alegam, ainda, inexistir qualquer abusividade nos encargos cobrados. Em réplica, os embargantes reiteraram os argumentos da petição inicial, insistindo na existência de excesso de execução, na necessidade de reavaliação do valor do veículo entregue, na ausência de entrega integral dos bens ligados ao negócio jurídico e na necessidade de redistribuição do ônus da prova. As partes foram intimadas a especificar provas. Os embargados requereram a produção de prova documental suplementar e testemunhal. Os embargantes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento e reiteraram o pedido de realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. As questões processuais preliminares encontram-se superadas. A alegação de nulidade das citações já foi apreciada por decisão anterior, que rejeitou a preliminar, reconheceu a regularidade da citação da pessoa jurídica e a ocorrência de comparecimento espontâneo do corréu pessoa física, não havendo fato novo que justifique o reexame da matéria nesta fase processual. Verifico que a controvérsia instalada entre as partes possui natureza predominantemente fática e documental. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a correta apuração do saldo devedor decorrente do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes; b) a natureza e a destinação dos valores alegadamente pagos pelos embargantes e sua eventual repercussão sobre o débito executado; c) o valor efetivamente atribuído pelas partes ao veículo entregue como forma de pagamento parcial da obrigação; d) a alegada ausência de entrega de bens, equipamentos, ativos e obrigações vinculados à clínica objeto da negociação; e) a existência ou não de excesso de execução. Em relação ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos embargantes a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos pagamentos que afirmam não terem sido considerados, à alegada inexistência de entrega integral dos bens vinculados ao negócio jurídico e aos fatos que embasam a tese de excesso de execução. Aos embargados compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das alegações deduzidas nos embargos. No tocante à prova requerida, verifico que a controvérsia principal não reside, neste momento, em matéria técnica contábil complexa, mas na definição prévia de fatos que influenciam eventual apuração do débito, notadamente a finalidade dos pagamentos efetuados, o valor efetivamente convencionado para o veículo entregue e a efetiva entrega ou não dos bens integrantes da negociação. Com efeito, antes da definição dessas premissas fáticas, eventual perícia contábil mostra-se prematura. A atividade pericial não possui aptidão para esclarecer quais bens foram ou não entregues, tampouco para definir a natureza jurídica dos pagamentos controvertidos, matérias que dependem da análise da prova documental já produzida e da instrução oral requerida pelas partes. Desse modo, não se verifica, neste estágio processual, a imprescindibilidade da prova pericial postulada pelos embargantes, razão pela qual indefiro, por ora, a realização de perícia contábil, sem prejuízo de reavaliação futura caso a instrução revele a existência de questão técnica cuja solução dependa efetivamente de conhecimento especializado. Por outro lado, diante da controvérsia acerca da efetiva transferência da clínica, da entrega dos bens que a compunham, da assunção da administração do estabelecimento empresarial e das circunstâncias que envolveram a execução do negócio jurídico, reputo necessária a produção de prova testemunhal. Defiro, portanto, a produção de prova oral. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observando-se o limite legal e indicando, de forma objetiva, os fatos que pretendem demonstrar por meio da prova requerida. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.