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0704952-78.2025.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas · Decisão

    Acolho o parecer ministerial. Considerando que J. S. R. integra o polo passivo e está representada por sua genitora, K. S. O., que figura no polo ativo da demanda, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercer a curadoria especial da menor. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Resta como ponto controvertido principal o período da união alegada, notadamente a definição do termo inicial da união estável entre K. S. O. e F. A. R. Considerando o requerimento das partes para produção de prova oral e o parecer do Ministério Público no mesmo sentido (ID 281429510), defiro a produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Quanto aos requeridos, fica mantido o rol de testemunhas apresentado no ID 259634455. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, em número máximo de três. Sem prejuízo, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência (aplicativo Teams). Saliento, quanto às testemunhas arroladas, que caberá ao procurador de cada parte observar o disposto no artigo 455 do CPC. Caso haja algum impedimento técnico para participação na audiência, venha tempestiva manifestação. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de J. S. R., para manifestação no prazo legal. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Recanto das Emas/DF.

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