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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 25ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704952-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JADER BERNARDO FIAMENI e outros EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora, na petição de ID 282857318, reiterada no ID 288514678, a intimação da executada FIGUEIREDO ÁVILA ENGENHARIA LTDA para depósito judicial dos valores de titularidade do executado LEONARDO OLIVEIRA DE ÁVILA, relativos a contratos de mútuo, lucros, dividendos e pro labore; a penhora das quotas sociais do executado na referida sociedade, com liquidação parcial; a renovação da ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud em face do CNPJ nº 03.389.964/0001-61; e a penhora sobre o exercício do usufruto dos imóveis de matrícula nº 227234 e nº 238980 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Claras. Quanto a este último pedido, a decisão de ID 283892614 determinou a intimação do executado para informar se aufere frutos e rendimentos dos referidos imóveis, tendo o ato se aperfeiçoado conforme ID 287491805, sem manifestação, consoante noticiado no ID 288514678. Decido. Registro, de início, a delimitação do objeto desta deliberação. As pretensões de expedição de ofícios individualizados a instituições financeiras, de marcação de sigilo e de constrição de valores em nome de dependentes fiscais foram apreciadas no ID 277558249. As medidas coercitivas atípicas de natureza pessoal, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, na apreensão de passaporte e no bloqueio de cartões de crédito, bem como o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça fundado na alienação do acervo imobiliário, foram apreciadas no ID 283892614. Tais capítulos encontram-se submetidos ao crivo da Instância Revisora nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0723993-54.2026.8.07.0000 e nº 0735216-04.2026.8.07.0000, não comportando reexame nesta oportunidade. Os requerimentos ora examinados possuem natureza diversa e não foram objeto de deliberação anterior. Cuida-se de medidas executivas típicas, de conteúdo estritamente patrimonial, que recaem sobre bens e direitos de quem já ostenta a condição de executado nestes autos, seja o devedor principal, seja sociedade empresária integrante do polo passivo e solidariamente responsável pelo saldo remanescente, conforme reconhecido no ID 273487220. Não há, portanto, pretensão de atingir esfera jurídica de terceiro estranho à relação processual executiva, circunstância que afasta a exigência de incidente próprio anteriormente assentada por este Juízo e preserva a coerência da orientação firmada. A execução deve realizar-se pelo modo menos gravoso ao executado, sem prejuízo da máxima efetividade, observada a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Por essa razão, as diligências ora deferidas serão implementadas de forma sucessiva e escalonada, iniciando-se pelo dinheiro em depósito ou aplicação financeira, seguindo-se a constrição de créditos, lucros, dividendos e frutos civis, relegando-se a exame ulterior as verbas de natureza remuneratória e a expropriação das quotas sociais, ante os princípios da menor onerosidade para o devedor e maior eficiência para o credor. Da Reiteração Sisbajud O dinheiro em espécie ou em depósito ocupa a primeira posição na gradação legal, nos termos do artigo 835, inciso I, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e sua constrição opera pelo sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do mesmo diploma. A executada FIGUEIREDO ÁVILA ENGENHARIA LTDA integra o polo passivo e responde solidariamente pelo saldo remanescente, de modo que a diligência prescinde de qualquer providência prévia de integração subjetiva. Acresce que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0723993-54.2026.8.07.0000 destacou a disponibilidade da funcionalidade de reiteração automática das ordens como instrumento adequado à busca de ativos financeiros. DEFIRO, pois, a renovação do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud em face da executada FIGUEIREDO ÁVILA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ raiz sob o nº 03.389.964, até o limite do débito atualizado de R$ 897.643,25 (ID 282857318), com ativação da reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se a resposta. Dos Créditos e Frutos Civis Não localizados ativos financeiros, ou apurada satisfação apenas parcial, incidirá a segunda linha de constrição, relativa a direitos de crédito e a frutos civis do executado. A penhora de crédito é modalidade expropriatória típica, prevista nos artigos 835, inciso XIII, 855 e 856 do Código de Processo Civil, e se aperfeiçoa mediante a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado e do executado para que não pratique ato de disposição do crédito. Na hipótese, o terceiro devedor é a própria sociedade executada, o que torna a medida ainda mais singela sob o aspecto subjetivo. A declaração de ajuste anual obtida por meio do sistema Infojud, constante do ID 270761800, indica a existência de valores aportados pelo executado em empresa do próprio grupo no montante de R$ 8.456.502,64, elemento documental idôneo à demonstração da existência do crédito, cabendo à intimada informar o saldo atual, sob as consequências previstas nos parágrafos do artigo 856 do Código de Processo Civil. Quanto aos lucros e dividendos, o artigo 1.026 do Código Civil autoriza o credor particular do sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, a fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. A constrição recai sobre direito patrimonial do próprio sócio executado, e não sobre o patrimônio social, razão pela qual dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiência de outros bens está amplamente demonstrada nestes autos pelo resultado das pesquisas realizadas nos sistemas conveniados, notadamente o retorno de saldo irrisório na ordem de ID 277144766. No que concerne aos frutos civis, o direito real de usufruto é inalienável, na dicção do artigo 1.393 do Código Civil, e, por consequência, impenhorável. É penhorável, todavia, o seu exercício, traduzido na percepção dos frutos e rendimentos dotados de expressão econômica, nos termos dos artigos 834 e 867 a 869 do Código de Processo Civil, orientação consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. A pesquisa realizada junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico, constante do ID 282857319, registra que o executado não figura como proprietário atual da matrícula nº 227234 e consigna, no campo de observações, a anotação de que remanesce na condição de usufrutuário das matrículas nº 227234 e nº 238980. O documento não esclarece, contudo, a modalidade e a data de constituição do usufruto, tampouco a situação possessória atual das unidades, dado indispensável à aferição da expressão econômica do exercício, que constitui pressuposto específico da constrição. Intimado a esclarecer se aufere frutos e rendimentos dos referidos imóveis, o executado permaneceu silente, conforme IDs 287491805 e 288514678. A inércia não produz, em sede executiva, confissão ficta, mas autoriza a formação de presunção judicial simples, que se soma ao fato de o endereço da unidade objeto da matrícula nº 227234 não coincidir com o endereço residencial indicado para intimação pessoal do executado, circunstância que arrefece a hipótese de utilização própria e reforça a plausibilidade da exploração econômica por terceiro. DEFIRO, por conseguinte, e para implementação sucessiva ao resultado da diligência antecedente, as seguintes medidas: a) a penhora dos créditos de titularidade do executado LEONARDO OLIVEIRA DE ÁVILA perante a executada FIGUEIREDO ÁVILA ENGENHARIA LTDA, compreendidos os saldos de mútuos, aportes e adiantamentos, bem como os lucros e dividendos já apurados e aqueles que vierem a ser deliberados na pendência desta execução, até o limite do débito atualizado. Intime-se a sociedade executada, na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo os valores correspondentes ou, alternativamente, preste informação circunstanciada acerca da impossibilidade de o fazer, sob as penas dos §§1º a 3º do artigo 856 do Código de Processo Civil, advertida de que o pagamento realizado diretamente ao executado não a exonera perante o Juízo e poderá incorrer em multa. Intime-se igualmente o executado LEONARDO para que se abstenha de praticar qualquer ato de disposição dos créditos ora constritos; b) a penhora sobre o exercício do usufruto relativo às matrículas nº 227234 e nº 238980 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Claras, restrita aos frutos e rendimentos, sem alcançar o direito real em si. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido nos endereços das unidades imobiliárias, para que o Oficial de Justiça identifique os ocupantes, a existência de contrato de locação ou de administração imobiliária, a respectiva administradora e o valor da contraprestação mensal, intimando desde logo eventuais locatários, possuidores ou administradoras para que retenham e depositem mensalmente em Juízo os frutos civis, em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do crédito (R$ 897.643,25). Oficie-se ao referido Cartório para averbação da constrição, na forma do artigo 868, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva expressa de que a penhora recai sobre o exercício do usufruto; c) renove-se a intimação pessoal do executado LEONARDO OLIVEIRA DE ÁVILA, no endereço declinado no ID 282857318, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove a situação locatícia e o proveito econômico das unidades objeto das matrículas nº 227234 e nº 238980, bem como indique bens passíveis de penhora e respectivos valores, advertido, desta feita expressamente, de que a omissão caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sujeitando-o à multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. Do pro labore Quanto ao pro labore, a apreciação fica diferida. A verba ostenta natureza remuneratória, atraindo, em princípio, a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, distinguindo-se, nesse particular, dos lucros e dividendos, que traduzem remuneração do capital. Embora a jurisprudência admita a relativização da impenhorabilidade quando preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família, a medida somente se legitima em caráter subsidiário, após frustradas as constrições que ocupam posição preferencial na gradação legal, e mediante fixação de percentual proporcional. Assim, a matéria será reapreciada, mediante requerimento, após o resultado das diligências ora deferidas, oportunidade em que a sociedade executada deverá informar, se instada, a periodicidade e o valor líquido da retirada. Das Quotas Sociais A penhora de quotas sociais é admitida pelo artigo 835, inciso IX, e disciplinada pelo artigo 861, ambos do Código de Processo Civil, sendo igualmente compatível com o artigo 1.026 do Código Civil, que, todavia, posiciona os lucros em grau preferencial em relação à parte que tocaria ao sócio em liquidação. No caso concreto, a peculiaridade é relevante e recomenda a cisão entre a constrição e a expropriação. A sociedade cuja liquidação parcial se pretende é ela própria devedora solidária do crédito exequendo, de modo que a apuração de haveres do sócio para satisfação de dívida da qual a sociedade também responde constituiria via oblíqua e mais onerosa do que a constrição direta do patrimônio social, objeto do primeiro capítulo desta decisão. Acresce que o artigo 861, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a ampliação do prazo quando a liquidação puder comprometer a estabilidade financeira da sociedade, elemento ainda não aferido nos autos. DEFIRO, portanto, a penhora das quotas sociais de titularidade do executado LEONARDO OLIVEIRA DE ÁVILA junto à sociedade FIGUEIREDO ÁVILA ENGENHARIA LTDA (CNPJ 03.389.964/0001-61), com expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal para a respectiva averbação, a fim de conferir publicidade à constrição e resguardar a garantia do juízo. Fica sobrestada, por ora, a instauração do procedimento previsto nos incisos I a III do artigo 861 do Código de Processo Civil, cuja apreciação será renovada, mediante requerimento, caso as medidas antecedentes se revelem insuficientes à satisfação integral do crédito. Confiro a esta decisão força de ofício para comunicar o teor desta decisão à Excelentíssima Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0735216-04.2026.8.07.0000. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito