2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704919-63.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com o objetivo de obter a rescisão do contrato de formação de condutores, a restituição dos valores pagos, a declaração de inexigibilidade dos débitos relacionados ao processo de habilitação e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que, em 01/12/2025, contratou junto à primeira ré serviços de formação de condutores para obtenção da CNH categoria “B”, compreendendo aulas teóricas, aulas práticas, biometria e repasse das taxas da clínica e do DETRAN, pelo valor total de R$ 1.950,74, pago integralmente à vista por cartão de débito. Após a contratação, compareceu à clínica credenciada indicada pela autoescola, realizou os exames médico e psicológico e cumpriu todas as exigências necessárias ao processo de habilitação. Posteriormente passou a receber cobranças da clínica por meio de boletos, sob a alegação de que os valores referentes às taxas não haviam sido pagos pela autoescola, embora tais despesas já estivessem contempladas no contrato firmado e tivessem sido quitadas pelo autor. Sustenta que os débitos em aberto impediram o prosseguimento regular do processo de habilitação perante o DETRAN, uma vez que o sistema exige a quitação das taxas para continuidade dos procedimentos. Afirma ter buscado solução diretamente com a autoescola, que reiteradamente prometeu efetuar o repasse dos valores devidos à clínica e ao DETRAN, sem, contudo, cumprir a obrigação. Alega que a própria autoescola orientou os consumidores prejudicados a buscarem seus direitos judicialmente, reconhecendo a impossibilidade de solucionar a questão de forma administrativa. Sustenta ter sofrido prejuízos materiais e impedimento na obtenção da CNH, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação. A parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos, incumbindo ao magistrado examinar a suficiência do conjunto probatório constante dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, verifica-se que a parte autora celebrou contrato para realização do processo de habilitação nas categorias A e B, efetuando o pagamento da quantia de R$ 1.150,00, conforme contrato juntado aos autos, que assinala o pagamento da quantia correspondente em dinheiro, na data da assinatura da avença, qual seja, 08/12/2025. A prova produzida demonstra que a requerida encerrou suas atividades sem concluir o processo de habilitação contratado, tendo inclusive comunicado aos alunos a paralisação de suas operações. A própria documentação acostada evidencia que nenhum serviço efetivamente foi prestado à parte autora a justificar a retenção de qualquer parcela do valor recebido. Nessas circunstâncias, impõe-se a restituição integral da quantia paga, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. Assim, comprovado o desembolso da quantia de R$ 1.150,00 e inexistindo demonstração de contraprestação correspondente, a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora tenha havido descumprimento contratual, os fatos narrados e comprovados não evidenciam violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O transtorno experimentado pelo autor decorre do inadimplemento da avença, situação que, em regra, configura dissabor inerente às relações contratuais e não gera dano moral indenizável sem demonstração de circunstâncias excepcionais. No caso concreto, não há prova de inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória, comprometimento relevante da esfera íntima do demandante ou qualquer outra consequência extraordinária apta a justificar compensação moral. A frustração decorrente da não prestação do serviço e a necessidade de buscar tutela jurisdicional não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar à parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.150,00, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (01/12/2025), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (18/05/2026) Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito