Publicações do processo

0704918-28.2023.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704918-28.2023.8.07.0002 RECORRENTES: THIAGO RIBEIRO DA CUNHA, ALISSON RIBEIRO CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIOS TENTADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou dois réus pela prática de homicídio qualificado consumado, duas tentativas de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo e constrangimento ilegal. 2. O Ministério Público requer a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, em razão do concurso de agentes, e o afastamento da continuidade delitiva para um dos réus, com aplicação do concurso material. 3. A Defesa pleiteia a redução do quantum de exasperação das circunstâncias judiciais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para ambos os réus e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o concurso de agentes autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer o critério de exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) verificar a incidência e a extensão da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada; e (iv) determinar a correta aplicação da continuidade delitiva e da fração de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando o crime é praticado em concurso de agentes, pois a atuação conjunta revela maior reprovabilidade da conduta e contribui para o êxito da empreitada criminosa. 6. O critério de exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal para cada circunstância judicial desfavorável atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 7. A atenuante da confissão espontânea incide ainda que parcial ou qualificada, inclusive quando não utilizada como fundamento central da condenação, admitindo redução em fração menor conforme o grau de colaboração do réu. 8. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a fração máxima quando a vítima não chega a ser atingida (tentativa branca). 9. A continuidade delitiva é aplicável aos crimes da mesma espécie praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, devendo o aumento incidir sobre a pena do crime mais grave. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 69, 71, 121, §2º, 146; CPP, art. 593, III, “c”; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.873.693/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021. TJDFT, Acórdão nº 1.760.596, Processo nº 0010761-89.2012.8.07.0005, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 21.09.2023. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 59 do Código Penal, insurgindo-se contra a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, bem como contra a exasperação acima do mínimo legal. Pede para se “Readequar o quantum de exasperação da pena-base, afastando a aplicação rígida do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, e determinando-se a fixação de um patamar proporcional e devidamente fundamentado” (id 86320790, p. 10); b) artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, defendendo a aplicação de fração maior para a redução da pena decorrente da confissão espontânea. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Registre-se, preliminarmente, que, em que pese a afetação do Tema 1.351 pelo STJ ao regime dos precedentes, não há comando de suspensão dos processos que veiculem a mesma controvérsia. Além disso, há informação de que os réus se encontram presos, situação que afasta o sobrestamento do apelo, nos termos do decidido pela Corte Suprema no RE 966.177-RG-QO. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO TEMA 924 DA REPERCUSSÃO GERAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 596.663-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 77012 AgR, Relatora CÁRMEN LÚCIA, DJe 11/4/2025). Por essa razão, passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 59 do CP. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.