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TJAC · 2ª Turma Recursal · Acórdão
Recurso Inominado Cível 0704907-88.2022.8.01.0070, da Juizados Especiais / 1º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Francisca Isis Araujo Miguel Advogada: Francisca Isis Araujo Miguel (OAB: 5253/AC) Apelado: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0704907-88.2022.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Francisca Isis Araujo Miguel. Advogada : Francisca Isis Araujo Miguel (OAB: 5253/AC). Apelado : Apple Computer Brasil Ltda. Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC). Assunto : Compra e Venda DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279 DO STF. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Francisca Isis Araujo Miguel contra o acórdão de pp. 284/287, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos em face da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, apenas para afastar o fundamento de ausência de prequestionamento, mantendo, contudo, a negativa de seguimento do apelo extremo por fundamento diverso, notadamente em razão da incidência do Tema 339 da repercussão geral e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. A embargante sustenta, em síntese, a existência de nulidade por violação à vedação da reformatio in pejus, ao argumento de que, em recurso exclusivo da própria recorrente, teria havido alteração da fundamentação em seu prejuízo. Aduz, ainda, que a decisão seria ultra petita, pois os embargos anteriores teriam se limitado a requerer o suprimento da omissão quanto ao prequestionamento e o consequente recebimento do recurso extraordinário. 3. Subsidiariamente, aponta omissão quanto à preliminar de repercussão geral articulada no recurso extraordinário, sustentando que a própria recorrente invocou o Tema 339 do STF para defender a nulidade do acórdão recorrido por ausência de enfrentamento de uma das causas de pedir. Alega, por fim, que a Súmula 279 do STF não seria aplicável, porque o pedido formulado no recurso extraordinário não seria de procedência da demanda, mas apenas de cassação do acórdão para que outro fosse proferido com análise de todas as causas de pedir. 4. A parte embargada apresentou manifestação às pp. 296/299, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, bem como pela aplicação de penalidade, se for o caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em nulidade por reformatio in pejus ou julgamento ultra petita, bem como se há omissão quanto à aplicação do Tema 339 do STF e da Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia. 7. No caso em exame, não se verifica a alegada nulidade por reformatio in pejus. O acórdão embargado acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pela parte recorrente para reconhecer a existência de prequestionamento quanto à matéria constitucional suscitada, afastando o fundamento originalmente utilizado na decisão de inadmissibilidade. 8. Todavia, o reconhecimento do prequestionamento não implicava, por si só, a admissão automática do recurso extraordinário. Superado o óbice inicialmente apontado, cabia ao órgão competente prosseguir no juízo de admissibilidade e verificar a presença dos demais requisitos necessários ao processamento do recurso excepcional. 9. Assim, a manutenção da negativa de seguimento por fundamento diverso não configurou agravamento da situação processual da embargante, mas apenas complementação do exame de admissibilidade do recurso extraordinário. O resultado prático permaneceu inalterado: antes do julgamento dos embargos anteriores, o recurso extraordinário encontrava-se inadmitido. Após o julgamento, permaneceu inadmitido, embora por fundamentos distintos. 10. A alteração ou integração da fundamentação, sem modificação do dispositivo em prejuízo da parte, não caracteriza reformatio in pejus. Ademais, a decisão embargada acolheu parcialmente a pretensão da própria embargante, ao reconhecer o prequestionamento que havia sido anteriormente afastado. 11. Também não procede a alegação de julgamento ultra petita. Embora os arts. 141 e 492 do CPC imponham ao órgão julgador a observância dos limites da pretensão deduzida, o pedido de admissão do recurso extraordinário pressupõe, necessariamente, a análise integral dos respectivos pressupostos de admissibilidade. O órgão julgador não estava limitado a examinar apenas o fundamento relativo ao prequestionamento, sobretudo porque, afastado esse óbice, subsistia o dever de verificar a existência de outros impedimentos ao processamento do apelo extremo. 12. Desse modo, ao reconhecer o prequestionamento e, ainda assim, manter a negativa de seguimento com base no Tema 339 e na Súmula 279, ambos do STF, o acórdão embargado não decidiu além dos limites da provocação, mas exerceu o juízo de admissibilidade que lhe competia. 13. Quanto à alegada omissão relativa à preliminar de repercussão geral, também não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a invocação do Tema 339 do STF, concluindo que a controvérsia deduzida no recurso extraordinário não demonstrava violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, mas inconformismo quanto à suficiência da fundamentação adotada no acórdão recorrido. 14. O acórdão proferido no recurso inominado expôs as razões pelas quais entendeu ausente prova mínima do alegado vício oculto, afastou a ocorrência de decisão surpresa e rejeitou a tese de revelia material. O fato de a parte recorrente entender que determinada tese ou causa de pedir deveria ter recebido tratamento mais amplo ou específico não transforma, por si só, a fundamentação em inexistente. 15. Nos termos do Tema 339, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem impor ao julgador o exame pormenorizado de cada alegação, prova ou fundamento suscitado pela parte. Foi justamente com base nessa compreensão que se concluiu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário. 16. Igualmente não há omissão quanto à incidência da Súmula 279 do STF. Embora a embargante sustente que o pedido formulado no recurso extraordinário não seria de procedência da demanda, mas apenas de cassação do acórdão recorrido, a análise da tese recursal exigiria, ainda assim, incursão no contexto fático-probatório dos autos. 17. Isso porque a pretensão extraordinária parte da premissa de que havia causa de pedir autônoma não apreciada, relacionada à teoria da vida útil do bem, bem como de que existiriam elementos suficientes para demonstrar o alegado vício oculto. Todavia, o acórdão recorrido assentou a ausência de prova mínima apta a amparar a pretensão autoral. 18. Assim, para acolher a tese da recorrente, seria necessário reexaminar a extensão da fundamentação adotada pela Turma Recursal, o conteúdo das teses efetivamente apreciadas, a suficiência dos documentos constantes dos autos e a existência ou não de prova mínima do vício oculto alegado, providência incompatível com a via extraordinária. 19. Logo, os embargos revelam pretensão de rediscutir os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso extraordinário, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 20. Ausentes os vícios apontados pela embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 21. Embora a parte embargada tenha requerido a aplicação de penalidade, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, considerando que os presentes aclaratórios foram opostos contra acórdão que integrou a decisão anterior e adotou fundamentação diversa para manutenção da negativa de seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Embargos conhecidos e rejeitados, por inexistência dos vícios apontados pela embargante. Sem condenação em honorários, por incabíveis. Tese de julgamento: O acolhimento parcial de embargos de declaração para afastar fundamento anteriormente utilizado na inadmissibilidade do recurso extraordinário não implica a automática admissão do apelo extremo, sendo possível o prosseguimento do exame dos demais pressupostos de admissibilidade. A alteração ou integração da fundamentação, sem agravamento do resultado prático da decisão, não configura reformatio in pejus. Também não há julgamento ultra petita quando, afastado determinado óbice, o órgão competente prossegue no exame dos demais requisitos necessários ao processamento do recurso extraordinário. A alegação de ausência de fundamentação, quando voltada à rediscussão da suficiência das razões adotadas e dependente de reavaliação do contexto fático-probatório, atrai a incidência do Tema 339 e da Súmula 279 do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0704907-88.2022.8.01.0070, ACORDAM os Juízes Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator Presidente), Adimaura Souza da Cruz e Marcelo Coelho de Carvalho, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, . Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Presidente Secretaria da 2ª Turma Recursal aos quatro de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
TJAC · 2ª Turma Recursal · Acórdão
Recurso Inominado Cível 0704907-88.2022.8.01.0070, da Juizados Especiais / 1º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Francisca Isis Araujo Miguel Advogada: Francisca Isis Araujo Miguel (OAB: 5253/AC) Apelado: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0704907-88.2022.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Francisca Isis Araujo Miguel. Advogada : Francisca Isis Araujo Miguel (OAB: 5253/AC). Apelado : Apple Computer Brasil Ltda. Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC). Assunto : Compra e Venda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279 DO STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Relatório e Voto FRANCISCA ÍSIS ARAUJO MIGUEL opôs Embargos de Declaração (fls. 275/277) em face de decisão da presidência deste colegiado (fls. 271/274), que em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ela apresentado. Requer que seja reconsiderada a decisão embargada, a fim de que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário, ao argumento de que a matéria constitucional foi devidamente prequestionada. Assiste-lhe parcial razão. No caso dos autos, a decisão embargada concluiu pela ausência de prequestionamento da matéria constitucional invocada, assentando que o acórdão recorrido não teria enfrentado explicitamente a questão constitucional apontada pela recorrente. Entretanto, embora não tenha havido menção expressa ao dispositivo constitucional indicado como violado, constata-se que o acórdão de pp. 275/277 enfrentou a controvérsia atinente ao dever de fundamentação das decisões judiciais, ao afirmar que o julgador não estaria obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, reputando suficientes as razões lançadas para solução da controvérsia. Nesse contexto, é possível reconhecer a existência de prequestionamento da matéria constitucional relacionada ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a questão jurídica foi submetida ao órgão julgador e recebeu pronunciamento, ainda que sem referência expressa ao dispositivo constitucional. Todavia, o reconhecimento do prequestionamento, por si só, não conduz ao processamento do Recurso Extraordinário. Isso porque a controvérsia deduzida no apelo extremo demanda, em essência, reexame da extensão da fundamentação adotada no acórdão recorrido e da suficiência da apreciação das teses suscitadas pela parte, circunstância que atrai a incidência do Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da referida orientação consolidada da Suprema Corte, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação suficiente, ainda que sucinta, não impondo ao julgador o dever de examinar pormenorizadamente todas as alegações ou provas produzidas. No caso concreto, o acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu ausente prova mínima apta a demonstrar o alegado vício oculto, bem como afastou a configuração de decisão surpresa e de revelia material. A pretensão recursal, portanto, busca infirmar a suficiência da fundamentação adotada e obter nova apreciação do conjunto argumentativo desenvolvido nos autos, providência incompatível com a via extraordinária. Ademais, eventual conclusão diversa exigiria incursão na análise do contexto fático-probatório e do conteúdo das teses efetivamente enfrentadas pelo órgão julgador, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Dessa forma, embora se reconheça a necessidade de integração da decisão embargada para consignar a existência do prequestionamento, subsiste fundamento autônomo apto a manter a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para afastar o fundamento de ausência de prequestionamento, mantendo, contudo, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por fundamento diverso. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0704907-88.2022.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator Presidente), Marcelo Coelho de Carvalho e Adimaura Souza da Cruz, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Unânime. Rio Branco, AC 03/06/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Presidente RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi, Relator: É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi, Relator: . É como voto. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: ___________________________________________________________________________ Decide a Turma, à unanimidade, acolher em parte os Embargos de Declaração. ___________________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo Coelho de Carvalho. Emily Morais Costa Secretário Secretaria da 2ª Turma Recursal aos quatro de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
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