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Processo 0704890-31.2026.8.07.0010

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Número do processo: 0704890-31.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE PINTO ALVES REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A impugnação das rés quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, não comporta análise nesta fase, uma vez que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. O interesse na aferição da hipossuficiência somente surge na hipótese de interposição de recurso, quando devido o preparo. Dessa forma, eventual pedido de gratuidade de justiça será apreciado apenas em fase recursal, restando prejudicada a impugnação neste momento processual. A primeira ré requereu a sua exclusão da lide, com substituição pela Ebazar.com.br Ltda, sob o argumento de que esta seria a efetiva operadora do marketplace. Todavia, o pedido não prospera, pois as sociedades integram o mesmo grupo econômico, atuam de forma coordenada na cadeia de fornecimento e auferem proveito da intermediação das transações realizadas na plataforma, o que atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A pretensão de deslocar a responsabilidade para outra pessoa jurídica do mesmo conglomerado, dotada de idêntica representação processual, não encontra respaldo e apenas tumultuaria a marcha do feito. Indefiro, portanto, a substituição do polo passivo, mantendo-se a Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda na condição de ré. Indefiro, também, o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha, pois a prova requerida, destinada a demonstrar a essencialidade do bem para a genitora do autor, é impertinente ao desfecho da causa. A controvérsia é essencialmente documental e de direito, sendo suficiente o acervo constante dos autos, de modo que a dilação probatória se revelaria inútil e contrária à celeridade que rege o procedimento. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que a alegação de que a apuração da origem do vício demandaria perícia complexa não se sustenta. Cuida-se de relação de consumo, incidindo a regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo às fornecedoras demonstrar a inexistência de vício ou a presença de causa excludente de responsabilidade. A verificação do defeito e a sua reparação inserem-se na rotina técnica dos próprios fornecedores, não se exigindo prova pericial de alta complexidade capaz de descaracterizar a menor complexidade da causa. Preservada a competência deste Juízo, fica igualmente indeferido o requerimento de perícia técnica formulado pelo autor. Outrossim não prospera a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, uma vez que é plataforma de comércio eletrônico e integra a cadeia de fornecimento, pois viabiliza, organiza e remunera-se da aproximação entre vendedor e consumidor, respondendo solidariamente pelos vícios do produto e pelas falhas do serviço prestado, sem prejuízo de eventual direito de regresso (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25 do CDC). A tese de mera hospedagem de anúncio não afasta a legitimidade para responder aos termos da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. A relação entre as partes, como dito em linhas volvidas, é de consumo, submetendo-se à disciplina do CDC, figurando o autor como destinatário final e as rés como fornecedoras de produto e de serviço de intermediação. Antes de ingressar no mérito propriamente dito é preciso enfrentar a prejudicial de decadência suscitada. O vício apontado é oculto, pois a falha de inicialização do sistema não foi passível de constatação pelo consumidor no ato do recebimento do bem, manifestando-se apenas após meses de uso. Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, o prazo decadencial de noventa dias inicia-se no momento em que evidenciado o defeito, o que ocorreu em 6 de outubro de 2025. Naquela mesma data e no dia seguinte, o autor formulou reclamação diretamente às fornecedoras, pelo canal de atendimento da plataforma, obstando o curso do prazo, na forma do art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. O silêncio das rés não equivale à resposta negativa inequívoca apta a reiniciar a contagem, marco que somente se materializou nas manifestações prestadas ao PROCON-DF, já no exercício de 2026. Ajuizada a ação em 4 de maio de 2026, não transcorreu o prazo extintivo. Anoto, ademais, que a garantia contratual é complementar à legal (art. 50 do CDC) e que o critério da vida útil do bem, evidentemente superior aos poucos meses de uso, reforça a subsistência do direito. Superada a prejudicial, avanço ao mérito propriamente dito. Pois bem. Restou incontroverso que o computador foi adquirido em 12 de junho de 2025 e entregue em 17 de junho de 2025, bem como que, em 6 de outubro de 2025, passou a apresentar falha de inicialização que o tornou inoperante. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a inexistência do vício ou a incidência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, inciso II do CPC). As rés limitaram-se a sustentar, de forma genérica, que o defeito decorreria de mau uso, de oscilação de energia ou de falha lógica imputável ao consumidor, sem produzir qualquer prova nesse sentido. A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 12, § 3º, inciso III, e 14, § 3º, inciso II, do CDC) constitui fato impeditivo do direito autoral, cuja demonstração incumbia às fornecedoras. Configurado o vício de qualidade que torna o produto impróprio ao uso a que se destina, não sanado no prazo legal, faz jus o autor à reparação do bem, pretensão principal deduzida na inicial. Passo ao exame do pedido de danos morais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral". A situação retratada, consistente na inoperância de equipamento eletrônico e na frustração do atendimento pós-venda, configura descumprimento contratual que, por si só, não gera lesão a direito da personalidade. Não há, no caso concreto, demonstração de ofensa à honra, à integridade psíquica ou à dignidade do autor que ultrapasse o mero aborrecimento. A essencialidade do bem invocada na inicial diz respeito, em substância, a terceira estranha à lide, a genitora do autor, que não integra a relação processual, não se caracterizando dano moral por ricochete, restrito a hipóteses de extrema gravidade que não se verificam na espécie. Ademais, não logrou o autor em comprovar a impossibilidade de realizar os acessos por outros meios, inclusive por aparelho celular. Nesse quadro, improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para cumprimento, indicarem assistência técnica, bem como o endereço dela localizado no Distrito Federal, e a realizarem o reparo do computador objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do bem na assistência indicada, sob pena de multa a ser oportunamente fixada e/ou conversão da obrigação em perdas e danos. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente as obrigações estabelecidas no prazo de 15 dias, sob pena de multa e de conversão em perdas e danos (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, e art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95). Declinada a localização da assistência técnica, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar o computador na assistência indicada para realização do(s) reparo(s), sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Descumprida a obrigação, retornem os autos conclusos para fixação da multa e eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente.

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