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TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704886-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WAGNER DA SILVA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por WAGNER DA SILVA SOARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. O exequente apresenta pedidos referentes à expedição de precatório. Intimado, o DF apenas requereu a aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos no texto constitucional. Decido. DEFIRO o pedido de enquadramento do crédito como de natureza alimentícia, nos termos do art.100, §1º da Constituição Federal, pois, de fato, conforme prevê o título executivo, a indenização fixada decorre de invalidez fundada em responsabilidade civil. Da mesma forma, enquadra-se o requisitório de pagamento a ser expedido como crédito superpreferencial, nos termos do art. 100, §2º da Constituição. A questão acerca da ordem de inscrição do crédito é atribuição da COORPRE, após a remessa do requisitório de pagamento expedido por este juízo. A atualização do crédito também se dará na forma do texto constitucional, por ocasião do pagamento pela COORPRE. A prioridade de tramitação já se encontra anotada nos autos. O pedido de destaque dos honorários contratuais já foi deferido na decisão de Id 278323745. Já houve determinação de expedição do precatório e da RPV dos honorários sucumbenciais. DEFIRO o pedido para que a RPV dos honorários sucumbenciais e o destaque dos contratuais sejam expedidos em favor da advogada LUYSLA MAYARA SOUSA BARBOSA LEITE. Prossiga-se conforme decisão de Id 283960375. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Em atenção à planilha do DF quanto ao incontroverso (ID 280465884), nos termos desta decisão, expeçam-se precatório do principal em favor de WAGNER DA SILVA SOARES com destaque dos honorários contratuais em favor de LUYSLA MAYARA SOUSA BARBOSA LEITE, bem como RPV dos honorários sucumbenciais em favor da advogada. Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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