2026-09-16 · TJDFT
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para decretar a resolução, por inadimplemento das requeridas, do contrato relativo ao Apartamento 403, situado na QN 306, Conjunto 05, Lote 01, Samambaia/DF, com vaga de garagem nº 36 e para condenar solidariamente as requeridas a restituírem ao autor, em parcela única, todos os valores comprovadamente pagos em razão dos contratos sucessivamente firmados para aquisição da unidade imobiliária, inclusive sinal, entrada, prestações e comissão de corretagem comprovadamente paga, em montante a ser apurado por cálculo aritmético, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024. Taxa de juros de mora: 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o IPCA. Confirmo a tutela provisória deferida no ID 271632220. Condeno, as requeridas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.