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0704849-34.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704849-34.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: ONILDA NAVES PEREIRA, MAURICIO PEREIRA, ANTONIO FILHO IMOBILIARIA LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA LOPES DE SOUZA em face da sentença de ID 283938679. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese, que a sentença não teria apreciado adequadamente a responsabilidade da ré LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., a inexigibilidade dos débitos relacionados à garantia locatícia, o alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e a incidência das astreintes fixadas na decisão liminar. Requer, ainda, a revisão da sucumbência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, a sentença enfrentou expressamente a controvérsia submetida à apreciação judicial. O julgado reconheceu que a entrega das chaves em 27/01/2026 constituiu marco final das obrigações locatícias da autora, declarando inexigíveis os débitos posteriores a essa data e reconhecendo a ocorrência de dano moral decorrente das cobranças indevidas e da negativação suportada pela demandante. Também houve apreciação específica quanto à responsabilidade da ré LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., concluindo-se pela improcedência dos pedidos em relação à referida empresa, sob o fundamento de que as cobranças relativas à garantia locatícia decorreram das informações fornecidas pela administradora do imóvel, não se verificando atuação ilícita autônoma apta a justificar sua condenação. O fato de a parte embargante discordar dessa conclusão não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Da mesma forma, a pretensão de reconhecimento do alegado descumprimento da tutela de urgência e da incidência das astreintes demanda revaloração do conjunto probatório e revisão das conclusões adotadas na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto à sucumbência, igualmente não se verifica qualquer vício a ser sanado, tendo a sentença distribuído os ônus sucumbenciais em conformidade com o resultado da demanda. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença de ID 283938679. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2026 16:02:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito

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