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0704832-56.2025.8.07.0012

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0704832-56.2025.8.07.0012 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA CLEUSA DA SILVA BARBOSA DECISÃO A presente ação é declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A Segunda Seção do STJ, em 24/2/2026, na ProAf no REsp 2224599/PE (Tema 1.414), acórdão publicado no DJEN em 6/3/2026, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação da controvérsia: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” E, posteriormente, no julgamento de questão de ordem, ementa publicada no DJEN de 14/4/2026, determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença”. Diante do exposto, à Secretaria da 6ª Turma Cível para aguardar o julgamento repetitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Brasília - DF, 2 de setembro de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora

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