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0704822-14.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATA INSCRITA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MONOPARESIA. EXCLUSÃO APÓS AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINCLUSÃO NA LISTA DE VAGAS RESERVADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência formulada em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata inscrita em processo seletivo simplificado para professor substituto da Secretaria de Educação do Distrito Federal. 2. A agravante requereu sua reinclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas a pessoas com deficiência, após ter sido considerada inapta em avaliação biopsicossocial promovida pela banca examinadora, apesar de sustentar diagnóstico de monoparesia e apresentar documentação médica que reconheceria sua condição de pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal para determinar, em caráter provisório, a reinclusão da agravante na lista de candidatos com deficiência, afastando-se a conclusão da comissão multiprofissional responsável pela avaliação biopsicossocial realizada no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Embora a agravante apresente documentos médicos e decisões anteriores que reconheceram sua condição clínica, tais elementos foram produzidos em contextos distintos e não afastam, de plano, a conclusão administrativa emitida no âmbito do certame específico objeto da controvérsia. 6. O ato administrativo praticado pela banca examinadora, decorrente de avaliação biopsicossocial realizada por comissão técnica multiprofissional, possui presunção relativa de legitimidade e somente pode ser desconstituído mediante prova robusta produzida sob contraditório. 7. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a aferição da limitação funcional da candidata e a análise de sua repercussão concreta para enquadramento como pessoa com deficiência segundo os critérios legais e editalícios. 8. A divergência entre os laudos particulares apresentados e a conclusão administrativa evidencia a necessidade de produção de prova pericial judicial, inviabilizando o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. 9. O controle jurisdicional sobre atos praticados em concursos públicos restringe-se à análise de legalidade, não sendo admissível a substituição imediata do juízo técnico da Administração Pública sem adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A exclusão de candidato inscrito como pessoa com deficiência em concurso público ou processo seletivo, após avaliação biopsicossocial realizada por comissão técnica, somente pode ser afastada judicialmente mediante prova técnica robusta produzida sob contraditório. Em controvérsias técnicas envolvendo enquadramento como pessoa com deficiência, a necessidade de dilação probatória afasta, em regra, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência.” Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput; Código de Processo Civil, arts. 300, 371, 479 e 1.019, I; Decreto Federal nº 3.298/1999, art. 4º, I; Lei Distrital nº 4.317/2009, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1426580; TJDFT, Acórdão 1727991; STJ, AgInt no RMS 73.213/PA.

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATA INSCRITA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MONOPARESIA. EXCLUSÃO APÓS AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINCLUSÃO NA LISTA DE VAGAS RESERVADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência formulada em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata inscrita em processo seletivo simplificado para professor substituto da Secretaria de Educação do Distrito Federal. 2. A agravante requereu sua reinclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas a pessoas com deficiência, após ter sido considerada inapta em avaliação biopsicossocial promovida pela banca examinadora, apesar de sustentar diagnóstico de monoparesia e apresentar documentação médica que reconheceria sua condição de pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal para determinar, em caráter provisório, a reinclusão da agravante na lista de candidatos com deficiência, afastando-se a conclusão da comissão multiprofissional responsável pela avaliação biopsicossocial realizada no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Embora a agravante apresente documentos médicos e decisões anteriores que reconheceram sua condição clínica, tais elementos foram produzidos em contextos distintos e não afastam, de plano, a conclusão administrativa emitida no âmbito do certame específico objeto da controvérsia. 6. O ato administrativo praticado pela banca examinadora, decorrente de avaliação biopsicossocial realizada por comissão técnica multiprofissional, possui presunção relativa de legitimidade e somente pode ser desconstituído mediante prova robusta produzida sob contraditório. 7. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a aferição da limitação funcional da candidata e a análise de sua repercussão concreta para enquadramento como pessoa com deficiência segundo os critérios legais e editalícios. 8. A divergência entre os laudos particulares apresentados e a conclusão administrativa evidencia a necessidade de produção de prova pericial judicial, inviabilizando o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. 9. O controle jurisdicional sobre atos praticados em concursos públicos restringe-se à análise de legalidade, não sendo admissível a substituição imediata do juízo técnico da Administração Pública sem adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A exclusão de candidato inscrito como pessoa com deficiência em concurso público ou processo seletivo, após avaliação biopsicossocial realizada por comissão técnica, somente pode ser afastada judicialmente mediante prova técnica robusta produzida sob contraditório. Em controvérsias técnicas envolvendo enquadramento como pessoa com deficiência, a necessidade de dilação probatória afasta, em regra, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência.” Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput; Código de Processo Civil, arts. 300, 371, 479 e 1.019, I; Decreto Federal nº 3.298/1999, art. 4º, I; Lei Distrital nº 4.317/2009, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1426580; TJDFT, Acórdão 1727991; STJ, AgInt no RMS 73.213/PA.

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