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Processo 0704820-79.2024.8.07.0011

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704820-79.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: ADRIANO VICENTE DA SILVA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais. Por decisão de ID 282927514, foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 14.174 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, relacionado à unidade de fato nº 205, reconhecendo-se o executado como possuidor direto e titular de direitos aquisitivos sobre a referida unidade. O registro imobiliário informou a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem, tendo em vista que a matrícula abrange o Lote nº 12 por inteiro, sem instituição registral de condomínio ou individualização da unidade nº 205, e que o executado não figura como titular de direito real inscrito. O exequente, no ID 285995274, requereu a adequação da constrição aos direitos aquisitivos do executado. No ID 287757558, esclareceu que o endereço anteriormente diligenciado está correto e indicou pessoa apta a acompanhar o oficial de justiça e identificar fisicamente a unidade nº 205. Decido. A obrigação condominial possui natureza propter rem. Essa circunstância permite a responsabilização daquele que mantém relação jurídica material com a unidade e exerce os poderes inerentes à posse, conforme já reconhecido na decisão de ID 282927514. Todavia, a natureza da obrigação não dispensa a individualização do direito patrimonial objeto da constrição nem autoriza que a penhora atinja indistintamente a propriedade ou as frações ideais de terceiros estranhos à execução. No caso, o executado não figura como proprietário na matrícula nº 14.174. Os elementos apresentados indicam que sua posição jurídica decorre de cessão particular e corresponde a direitos aquisitivos e possessórios relacionados à porção identificada internamente pelo condomínio como unidade nº 205. Assim, para adequar a constrição à realidade jurídica demonstrada nos autos e preservar os direitos dos coproprietários registrais, impõe-se a retificação do objeto da penhora. Ante o exposto, i) RECEBO as manifestações de IDs 285995274 e 287757558 e considero atendida a intimação de ID 285563695, não havendo fundamento para extinção do processo por ausência de impulso; ii) RETIFICO a decisão de ID 282927514 para estabelecer que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos, possessórios e demais vantagens econômicas titularizados pelo executado Adriano Vicente da Silva Leite, decorrentes da cessão relacionada à porção do imóvel de matrícula nº 14.174 identificada internamente como unidade nº 205, sem alcançar a propriedade ou as frações ideais pertencentes aos titulares registrais estranhos à execução. Dou à presente decisão força de termo de penhora, na forma do art. 838 do Código de Processo Civil; INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias: A. juntar cópia completa e legível do instrumento de cessão de direitos mencionado no ID 213112857; B. apresentar os documentos intermediários que demonstrem a cadeia de cessões entre o titular registral da fração correspondente e o executado; C. juntar convenção condominial, planta, cadastro interno, memorial ou documento equivalente que permita relacionar a unidade de fato nº 205 à porção física ocupada no Lote nº 12; D. juntar certidão atualizada da matrícula nº 14.174, caso a certidão existente tenha perdido a atualidade. CUMPRIDA a determinação anterior, expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em resposta ao Ofício nº 419/2026/4RIDF, instruído com esta decisão e com os documentos pertinentes, para nova qualificação registral da penhora dos direitos aquisitivos e possessórios, observada a prenotação indicada pela serventia, se ainda vigente; Independentemente da diligência registral, expeça-se novo mandado para avaliação dos direitos aquisitivos e possessórios do executado relacionados à unidade de fato nº 205, situada no SPLM, Conjunto 5, Lote 12, Setor Placa da Mercedes, Núcleo Bandeirante/DF, CEP 71732-050; Para viabilizar a identificação física da unidade, deverá o oficial de justiça entrar previamente em contato com o síndico indicado pelo exequente no ID 287757558, a quem caberá comparecer ao local e prestar o apoio necessário. Incumbe ao exequente acompanhar o agendamento e assegurar a presença da pessoa indicada, sob pena de a diligência ser certificada como prejudicada; Identificada a porção ocupada como unidade nº 205, deverá o oficial descrever as características físicas, área aparente, estado de conservação, forma de utilização e demais circunstâncias relevantes, atribuindo valor econômico aos direitos aquisitivos e possessórios penhorados, e não à integralidade do lote matriculado; Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente o executado da penhora e da avaliação. Havendo suspeita concreta de ocultação, certificada pelo oficial, fica autorizada a intimação com hora certa, observados os arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil; MANTENHAM-SE as restrições já inseridas no RENAJUD sobre os veículos de placas JHY8656 e SGN8F77, sem prejuízo de posterior expropriação caso sejam localizados; INDEFIRO, por ora, os pedidos de busca e apreensão genérica, arrombamento, remessa de peças ao Ministério Público e aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência, neste momento, de elementos suficientes que demonstrem alienação fraudulenta, resistência deliberada ou ocultação dolosa dos bens. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes acerca da avaliação, pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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