2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704815-80.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de reiteração de pedido de pesquisa de bens em nome do executado. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Após o processo foi suspenso, por inexistência de bens. Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Não houve, contudo, a demonstração da modificação da situação econômica do executado. Além disso, o exequente sequer se desincumbiu do ônus de realizar pesquisas, na via extrajudicial, com a finalidade de localizar bens em nome do executado, por meio do SAEC, Junta Comercial ou consulta de processos para identificação de eventuais créditos passíveis de penhora. Indefiro a reiteração da pesquisa. Arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.