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TJAL · 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) - Processo 0704807-84.2018.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente, na qual requer a aplicação de multa ao executado, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, em razão de não ter indicado bens passíveis de penhora, bem como o prosseguimento da execução mediante pesquisa pelo sistema SNIPER. Quanto ao pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro-o. Com efeito, embora o executado tenha sido intimado para indicar bens passíveis de penhora e tenha permanecido inerte, a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC não decorre automaticamente do simples silêncio da parte, sendo necessária a demonstração de conduta que efetivamente se enquadre na hipótese legal e justifique a imposição da sanção. No caso, não há, por ora, elementos suficientes a demonstrar que o executado tenha ocultado ou deliberadamente deixado de indicar bens sujeitos à constrição, de modo que a imposição da multa, neste momento, mostra-se prematura. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa. Quanto ao prosseguimento da execução, considerando que a última pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD ocorreu no ano de 2023, defiro a realização de nova pesquisa, ficando, contudo, o cumprimento da medida condicionado ao prévio recolhimento, pela parte exequente, dos valores correspondentes ao ato requerido, conforme disposto na Lei nº 9.567/2025. Ressalte-se que o pagamento das custas processuais deverá considerar, de forma separada, cada ato constritivo requerido e cada executado envolvido, sendo obrigatório o recolhimento individualizado para cada medida solicitada em relação a cada parte executada, nos termos da legislação vigente. A parte exequente deverá, portanto, diligenciar junto à Contadoria Judicial para emissão das guias necessárias, de acordo com o ato requerido e os executados envolvidos. Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento dos valores pertinentes, observando-se o disposto acima, ficando a realização da pesquisa via INFOJUD condicionada à comprovação do respectivo pagamento. Comprovado o recolhimento, proceda o Cartório à pesquisa determinada. Após, intime-se o exequente para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Arapiraca, 08 de setembro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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