Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0704805-51.2017.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Embargante: Silvania Mauricio de Sousa - Embargada: Karen Fireman de Farias - Advs: Cirio de Sousa Junior (OAB: 15223/AL) - Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL) - William Souza de Andrade (OAB: 9938/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0704805-51.2017.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Silvania Mauricio de Sousa - Embargada: Karen Fireman de Farias - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/14) opostos por Silvânia Maurício de Sousa, irresignada com o Acórdão de fls. 367/374 dos autos, que conheceu e deu provimento ao recurso apelatório interposto por Karen Fireman de Farias, a fim de anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, "com a regular intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos requeridos pela parte autora às fls. 300/307, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos". 02. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese: (i) erro de premissa fática no deferimento da gratuidade da justiça à embargada, ao argumento de que não houve pedido de concessão do benefício na petição inicial, mas apenas requerimento de parcelamento das custas processuais, inclusive com pagamento da primeira parcela, acrescentando que, no curso da instrução, os honorários periciais foram rateados entre as partes e que os elementos relativos à remuneração, patrimônio e padrão de vida da autora seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência; (ii) contradição e erro de premissa fática quanto à suposta ausência de resposta pericial, afirmando que o laudo de fls. 289 respondeu expressamente ao quesito relativo às providências técnicas e diagnósticas necessárias antes da inserção do DIU; e (iii) omissão quanto a fatos relevantes apurados em audiência, especialmente a alegação de que a autora apresentou movimento brusco e involuntário durante a inserção do dispositivo, bem como quanto ao histórico profissional da embargante, ao vínculo clínico anterior entre as partes e às providências adotadas após a constatação da perfuração uterina. Sustenta, ainda, que a prova produzida demonstraria a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência médica. 03. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para revogar a gratuidade da justiça deferida à autora, afastar a nulidade declarada no acórdão e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais fixadas em 10%. 04. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões às fls. 18/20, suscitando, preliminarmente, duplicidade recursal, ao argumento de que a embargante interpôs dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão, em 06/06/2026 e 08/06/2026, requerendo o não conhecimento do segundo recurso, de final /50001, em observância ao princípio da unicidade recursal. No mérito, requer a rejeição dos presentes embargos de declaração, ao fundamento de inexistência de erro, omissão ou contradição no acórdão embargado, sustentando que a insurgência objetiva mera rediscussão de matérias já apreciadas. Quanto à gratuidade da justiça, afirma que houve pedido expresso na apelação, às fls. 319/320, acompanhado de documentação comprobatória às fls. 331/339. No tocante à prova pericial e aos demais fatos invocados, argumenta que o acórdão possui natureza estritamente processual, por ter reconhecido error in procedendo e a incompletude da instrução probatória, razão pela qual não caberia ao Tribunal avançar sobre o mérito da responsabilidade médica naquele momento. Defende, assim, que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame do mérito por via inadequada. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cirio de Sousa Junior (OAB: 15223/AL) - Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL) - William Souza de Andrade (OAB: 9938/AL) - 319
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