2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704803-48.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVAL MONTEIRO MARIANO REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DURVAL MONTEIRO MARIANO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor afirma que em dezembro de 2024 contratou um plano de internet fixa, no valor mensal de R$ 82,32. Aduz que no momento da contratação foi dito que não haveria multa pela rescisão antecipada. Alega que posteriormente solicitou o cancelamento da internet em razão de falhas no sinal e, por isso, passou a receber cobrança da multa por quebra de fidelidade. Por isso, requer a declaração de nulidade da multa e a restituição em dobro do valor cobrado. Em contestação, a ré defende a aplicação da multa, pois estava expressamente prevista em contrato, que foi encerrado antes do fim da fidelidade. Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois não foi demonstrada a excessiva dificuldade na produção de prova pelo autor. Rejeito a preliminar de incompetência pela complexidade da causa, pois não há necessidade de produção de prova pericial para a solução da lide. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o contrato foi celebrado com empresário individual, não havendo distinção de personalidade jurídica com a pessoa física. Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia recai sobre a regularidade da multa pela quebra de fidelidade. Conforme demonstrado nos autos, há expressa previsão contratual de período de fidelidade. Acrescento que tal prática corriqueira em contratos que oferecem plano promocional, como é o caso dos autos. Portanto, as alegações do autor, empresário individual, de não ciência da referida cláusula não são dotadas de verossimilhança. Em relação ao motivo do cancelamento, o autor não apresentou elementos suficientes para comprovar a má prestação do serviço. É cediço que o sinal de wi-fi varia conforme os cômodos da casa, dependendo de onde esteja instalado o modem. Assim, a alegação de irregularidade de sinal, por si só, não é suficiente para comprovar que houve falha na prestação do serviço, pois, o autor nem sequer apresenta protocolos de atendimento ou ordens de serviço na tentativa de solucionar o suposto problema de sinal. Assim, considerando que a aplicação da multa obedeceu às cláusulas do contrato livremente celebrado pelo autor, os pedidos não merecem acolhimento. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 15 de setembro de 2026, 09:14:36. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito