Publicações do processo

0704790-94.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Certidão

    Número do processo: 0704790-94.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VICTOR LITRAN COSTA REU: MONICA STACIARINI PUTTINI CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora. De ordem, fica INTIMADA a parte REU: MONICA STACIARINI PUTTINI para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito. PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)

  2. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704790-94.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VICTOR LITRAN COSTA D E C I S Ã O Vistos, etc. Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito. Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria. Vindo aos autos os dados solicitados, INTIME-SE o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. A comprovação do pagamento deverá ser juntada aos autos. Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. Em caso de resultado negativo, na sequência, considerando que em recente aprimoramento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o sistema SNIPER passou a abarcar inúmeros bancos de dados que possuem a possibilidade efetiva de se localizar bens da parte requeria, assim, determino a realização de diligência junto ao SNIPER devendo abarcar os bancos de dados relativos ao: - RENAJUD – Havendo automóveis desembaraçados, proceda-se a restrição integral e expedição de mandado de penhora; - SERP/ONR – que abarcar a localização de imóveis e, em havendo êxito, intime-se o credor para que se manifeste; - ANACJUD; - EMBARCAÇÕES; - BENS DECLARADOS; - SNGB (sistema nacional de gestão de bens) e - Eventuais sanções aplicadas à parte devedora. Permanecendo o feito despido de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que se encontram na residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, devendo a expedição se restringir aos limites do Distrito Federal ou Comarcas contíguas. Se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.