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Processo 0704759-69.2025.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704759-69.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Torno sem efeito a Certidão de ID 289528176. Aguarde-se o prazo da decisão de ID 288270518. Documento assinado e datado eletronicamente.

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704759-69.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ REQUERIDO: MACLENO DA SILVA MAIA, SOPHIA DIAMANDIS ZAZELIS SENTENÇA INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MACLENO DA SILVA MAIA e outros, em 16/06/2025 17:02:42, partes qualificadas. Na petição inicial, a autora narrou que firmou com os réus contrato de prestação de serviços educacionais referente ao aluno C. D. Z. M., para o ano letivo de 2020. Afirmou que os réus deixaram de adimplir as mensalidades vencidas em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, no valor originário de R$ 1.824,04, que, atualizado, perfaz R$ 3.758,05. Em razão disso, pediu a condenação dos réus ao pagamento do débito atualizado. Juntou o contrato no ID 239681179, fls. 28/35, o histórico escolar no ID 239681182, fl. 36, e a planilha de cálculo no ID 239681183, fl. 37. O réu MACLENO DA SILVA MAIA foi citado pessoalmente, com aviso de recebimento entregue em 11/07/2025, no ID 245200351, fl. 46. A ré SOPHIA DIAMANDIS ZAZELIS foi citada por meio de aplicativo de mensagens, nos termos do art. 43-A do Provimento Geral da Corregedoria, em 05/11/2025, conforme certidão da Oficiala de Justiça no ID 256536873, fl. 62. Nenhum dos réus apresentou resposta no prazo legal. Intimada a especificar provas, a autora manifestou não ter interesse na produção de outras e requereu o julgamento antecipado da lide, no ID 267374195, fl. 67. É o relatório, passo a decidir. Embora revéis, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos" (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Não está, portanto, a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC). Na hipótese, a pretensão de cobrança tem por fundamento contrato de prestação de serviços educacionais, cuja causa de pedir remota reside na contrapartida do serviço supostamente prestado. A exigibilidade das mensalidades pressupõe, assim, a efetiva colocação do serviço à disposição do aluno no período cobrado, de modo que a mera juntada do instrumento contratual e da planilha de débito não basta, por si só, à demonstração do fato constitutivo do direito da autora quanto aos meses de setembro a dezembro de 2020. Registro que o histórico escolar acostado no ID 239681182, fl. 36, é insuficiente para tal finalidade, porquanto não evidencia, com precisão, a efetiva prestação do serviço nos exatos meses inadimplidos, tampouco a manutenção do vínculo educacional ao longo de todo o período reclamado. Impõe-se, pois, a conversão do feito em diligência, para que a autora complemente o acervo probatório antes da prolação da sentença. Ante o exposto, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a efetiva prestação dos serviços educacionais referentes às mensalidades vencidas em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, juntando documentação idônea, tal como ficha de matrícula do período, registros de frequência, diário de classe, boletins ou histórico escolar detalhado do ano letivo de 2020, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de agosto de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5

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