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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. VALORES DEPOSITADOS APÓS ÓBITO. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de repetição de indébito feito pelo Distrito Federal para condenar os herdeiros ao ressarcimento de valores depositados após o falecimento de pensionista. A sentença limitou a devolução ao período de 26.4.2017 a 30.6.2017, em razão da ausência de prova de depósitos posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se há prova suficiente de depósitos indevidos nos meses de julho e agosto de 2017 a justificar a ampliação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento indevido gera obrigação de restituição, independentemente de culpa, desde que demonstrado o ingresso ou a disponibilidade econômica dos valores no patrimônio do beneficiário. 4. Subsiste o dever de devolução dos valores indevidamente pagos em hipóteses de erro administrativo operacional, não amparado em interpretação equivocada da lei, ressalvada a possibilidade de demonstração de boa-fé, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Compete ao autor comprovar o pagamento indevido, como fato constitutivo do direito, e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 6. Ausente prova do fato constitutivo quanto aos meses subsequentes, não se admite a restituição além do período efetivamente comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de prova do pagamento indevido após o mês de junho impede a ampliação da condenação” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 876, 884 e 885; CPC, art. 373; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; STJ, REsp 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.5.2021; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023; Temas nº 531 e 1.009/STJ; TJDFT, ApCiv 0700202-95.2023.8.07.0021, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 10.9.2025; TJDFT, ApCiv 0716216-03.2022.8.07.0018, Segunda Turma Cível, Relator Desembargador Héctor Valverde Santanna, DJe 23.5.2023; ApCiv 0702114-39.2023.8.07.0018, Segunda Turma Cível, Relatora Desembargadora Leonor Aguena, PJe 20.1.2024.