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0704758-21.2024.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704758-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SILVIA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 263851665. BANCO DO BRASIL SA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de SILVIA GONCALVES DE SOUZA, em 24/06/2024 18:11:39, partes qualificadas. A executada foi citada por A.R., conforme ID 233169132 (CLS 114 Bloco A, 23, , Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70377-510), todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. Consulta nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, ID 251900222. Infrutíferas as pesquisas realizadas no sistema SISBAJUD (ID 251939797). Acrescento que na decisão de ID 263851665 o feito foi suspenso por 1 ano, até 12/02/27, e que após, seria suspenso até 1/10/29 (3 anos - cédula de crédito bancário). No ID 268080869, fl. 395/429 a 396/429, o exequente comprovou o envio de ofícios à CETIP/B3, BM&F-BOVESPA, CNseg, SIGEF/SP, CVM e SUSEP, voltados à pesquisa de ativos financeiros, valores mobiliários, seguros e previdência em nome de Silvia Gonçalves de Souza e de Isabel Cristina Lacerda Fernandes. A CNseg, no ID 269672225, fl. 400/429, informou o encaminhamento do ofício às seguradoras associadas. A B3, no ID 270957875, fl. 402/429 a 403/429, e no ID 270957878, fl. 404/429 a 405/429, informou que a executada Silvia Gonçalves de Souza não possui ativos em seus sistemas e que, em nome de Isabel Cristina Lacerda Fernandes, foram localizados três Recibos de Depósito Bancário registrados na Cooperativa Sicredi Planalto Central, no valor total de R$ 314,60. O Itaú Unibanco, nos IDs 271505215, fl. 408/429, 272569285, fl. 413/429, e 272857917, fl. 415/429, informou ausência de relacionamento ou ativos em nome dos pesquisados. A XP Investimentos apresentou resposta no ID 271996762, fl. 409/429 a 410/429. A MAPFRE Seguros Gerais, no ID 276168043, fl. 424/429, informou que somente Isabel Cristina Lacerda Fernandes possui apólice de seguro residencial. No ID 273353311, fl. 416/429, foram as partes intimadas das respostas dos ofícios. No ID 274189129, fl. 420/429 a 421/429, o exequente requereu nova pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD. No ID 279678447, fl. 426/429, e no ID 279678449, fl. 427/429 a 429/429, o exequente juntou planilha atualizada do débito. Decido A análise dos ofícios encaminhados pelo exequente revela dois desvios em relação ao deferido na decisão de ID 263851665, fl. 391/429. A decisão de ID 263851665, fl. 391/429, incluiu, no parágrafo final que autorizou a expedição de ofícios, o nome de Isabel Cristina Lacerda Fernandes, CPF 731.486.791-72. Verifico, contudo, que Isabel Cristina Lacerda Fernandes ostenta, no presente feito, exclusivamente a condição de advogada da executada, conforme procuração de ID 235986332, fl. 361/429, na qual lhe foram outorgados poderes para defesa dos interesses de Silvia Gonçalves de Souza. A advogada da executada é terceira estranha à relação jurídica obrigacional, e seu patrimônio não responde pela dívida exequenda. A inclusão de seu CPF no comando final da decisão constituiu erro material, que ora se reconhece e se corrige, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, as informações patrimoniais obtidas em nome de Isabel Cristina Lacerda Fernandes — sejam os Recibos de Depósito Bancário noticiados pela B3 nos IDs 270957875, fl. 402/429 a 403/429, e 270957878, fl. 404/429 a 405/429, sejam a apólice de seguro residencial noticiada pela MAPFRE no ID 276168043, fl. 424/429 — são impertinentes ao prosseguimento desta execução e não podem fundamentar qualquer ato constritivo no presente feito. Quanto ao pedido formulado no ID 274189129, fl. 420/429 a 421/429, de reiteração das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD, observo que tais diligências foram integralmente exauridas em momento anterior, com resultado negativo certificado no ID 251939797, fl. 388/429 a 389/429. A decisão de ID 263851665, fl. 390/429, expressamente consignou que não seriam admitidos pedidos de reiteração das diligências já realizadas sem a demonstração de modificação da situação econômica da parte executada. O exequente não trouxe aos autos qualquer elemento novo que justifique a reiteração, motivo pelo qual o pedido não comporta acolhimento. Ante o exposto, promovo saneamento parcial do processo para: Corrigir o erro material da decisão de ID 263851665, fl. 391/429, e fazer constar que a autorização para expedição de ofícios alcança exclusivamente a executada Silvia Gonçalves de Souza, CPF 672.700.936-87, com exclusão de qualquer providência patrimonial dirigida a Isabel Cristina Lacerda Fernandes, CPF 731.486.791-72, que figura nos autos exclusivamente como advogada da executada. Reconhecer a impertinência, para os fins desta execução, das informações patrimoniais obtidas em nome de Isabel Cristina Lacerda Fernandes, especialmente as noticiadas nos IDs 270957875, fl. 402/429 a 403/429, 270957878, fl. 404/429 a 405/429, e 276168043, fl. 424/429, vedada qualquer constrição sobre tais ativos no presente feito. À Secretaria para excluir dos autos os mencionados documentos acima. Indeferir o pedido formulado no ID 274189129, fl. 420/429 a 421/429, de reiteração das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD, ante a ausência de elemento novo que demonstre modificação da situação econômica da executada. Mantém-se, no mais, integralmente o decidido no ID 263851665, fl. 390/429 a 391/429, permanecendo o feito suspenso até 12/02/2027 e arquivado provisoriamente até 01/10/2029, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Retornem os autos ao arquivo provisório, independentemente de preclusão. Excluam-se dos autos os documentos de ID's 270957875, fl. 402/429 a 403/429, 270957878, fl. 404/429 a 405/429, e 276168043, fl. 424/429, que são referentes à advogada da executada, que não é parte no processo. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2

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