2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704753-22.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS SILVA REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANDERSON DOS SANTOS SILVA em desfavor de TIM S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor afirma que não mantem relação contratual com a requerida, mas recebe ligações em excesso oferecendo serviços de telefonia. Por isso, requer que a ré cesse as ligações e que pague indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00. A ré, em contestação, afirma que não há prova das supostas ligações em excesso, as quais não seriam também suficientes para configurar dano moral. Alega, ainda, que efetuou a inclusão do número do autor na plataforma Não Perturbe. O autor não se manifestou em réplica. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia recai sobre eventual conduta abusiva da ré em realizar ligações telefônicas em excesso e se tal situação, caso configurada, é capaz de ensejar danos morais. A parte alega ter o seu sossego perturbado por incessantes ligações telefônicas. Contudo, não foi oferecido pelo autor qualquer elemento capaz de confirmar que a ré foi quem realizou as ligações listadas no registro de chamada sem a devida identificação, não sendo possível imputar a ela o ônus de provar que não as efetuou ou autorizou. Assim, a não comprovação da suposta conduta abusiva da ré impossibilita o reconhecimento dos danos morais alegados. Ainda que se estivesse provado que a ré efetuou as ligações, tal circunstância, por si só, não se mostraria suficiente para lesar direitos da personalidade do autor. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 4. Na espécie, incontroversas as ligações telefônicas em volume excessivo, realizadas pela ré/recorrida, para oferecimento de planos promocionais de serviços de telefonia e internet. 5. A jurisprudência desta Turma é uníssona quanto ao descabimento de dano moral, em razão de excessivas ligações telefônicas, para cobrança de dívidas ou oferecimento de produtos e serviços, considerando a impropriedade de tais condutas de malferir os direitos de personalidade, sobretudo diante da existência de meios para se evitar o seu recebimento, como, por exemplo, bloqueio de números telefônicos. Nesse toar: acórdão 1332963, 07091049620208070003, Rel. Soníria Rocha Campos D'assunção, Primeira Turma Recursal, julgado em 09/04/2021, dje: 27/04/2021; acórdão 1315489, 07113800320208070003, Rel. Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, Primeira Turma Recursal, julgado em 29/01/2021, dje: 09/03/2021; acórdão 1152114, 07345901520188070016, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, julgado em 15/02/2019, dje: 14/03/2019. (...) (Acórdão 1368384, 07038635620218070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 14/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de obrigação de não fazer, entendo pela falta de interesse-necessidade, tendo em vista que a ré comprovou a inclusão do número do autor na ferramenta chamada “Não me perturbe” (https://www.naomeperturbe.com.br). Em face do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de obrigação de não fazer, nos termos do artigo 485, VI, CPC, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2026, 15:58:18. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito