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0704736-20.2025.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas · Sentença

    Ante o exposto, com fundamento nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) decretar a interdição parcial de JOSE LEONEL LIMA DE CARVALHO, nomeando sua mãe, ANA CLAUDIA SOUSA LIMA, como sua curadora; b) limitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial complexa, incluindo, dentre outros, administração e movimentação de contas bancárias, celebração de contratos, alienação ou aquisição de bens, contratação de empréstimos e representação perante órgãos públicos e instituições privadas em questões de conteúdo econômico e patrimonial; c) preservar ao curatelado o exercício dos atos existenciais e personalíssimos compatíveis com sua condição, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Intime-se a curadora para prestar compromisso definitivo. Dispenso a hipoteca legal, tendo em vista a presunção de idoneidade da curadora e a constatação de que vem se empenhando devidamente na preservação dos interesses da incapaz. Toda e qualquer importância periódica recebida pelo interditado deverá ser utilizada unicamente em benefício dela, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. Dispensada A PRESTAÇÃO DE CONTAS, ficando vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do interditado, tampouco alienações ou aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial. A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo do presente feito. Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade de justiça e de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.

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