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0704726-81.2022.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704726-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA VIEIRA DA SILVA, LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, no ID 246851068, em face da execução promovida por TATIANA VIEIRA DA SILVA e LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO. A executada sustenta que cumpriu a obrigação de revisar as faturas e apurou crédito de R$ 12.538,13 em favor da consumidora. Afirma, contudo, que, após a compensação com os débitos existentes, remanesceria inicialmente crédito de apenas R$ 517,77, atualizado para R$ 572,36. Acrescenta que existem débitos posteriores, referentes às faturas de novembro de 2024 a agosto de 2025, no valor atualizado de R$ 1.439,57, razão pela qual não haveria saldo a restituir à exequente. Quanto aos honorários sucumbenciais da ação principal e da reconvenção, concorda com o valor total de R$ 2.095,37. Intimada para se manifestar especificamente sobre os cálculos apresentados pela executada, a parte exequente não apresentou resposta. Decido. O título executivo determinou a revisão das faturas de consumo de água e esgoto referentes ao período de novembro de 2019 a dezembro de 2021, tomando por base o valor mensal de R$ 86,35, assegurada a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e facultada a compensação de débitos e créditos entre as partes. O acórdão transitado em julgado manteve esse comando, alterando apenas a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da ação principal para o proveito econômico obtido pela autora. A própria exequente, ao formular o cumprimento de sentença, reconheceu a existência de débitos relativos aos períodos de dezembro de 2019 a dezembro de 2021 e de fevereiro de 2024 a maio de 2025, postulando expressamente sua compensação com o crédito apurado. A controvérsia, portanto, restringe-se ao resultado dessa operação. A executada apresentou documentação indicativa da revisão das faturas, do crédito de R$ 12.538,13 e dos débitos incidentes sobre a unidade consumidora. Também juntou declaração atualizada referente às faturas posteriores. A exequente, embora expressamente intimada para impugnar os cálculos e valores, permaneceu inerte, deixando de apontar erro específico nas contas ou de demonstrar a quitação das obrigações relacionadas pela executada. Nesse contexto, deve prevalecer o demonstrativo apresentado pela executada, concluindo-se que a compensação dos débitos supervenientes absorveu integralmente o crédito principal perseguido pela consumidora. A compensação autorizada pelo título, todavia, limita-se à extinção das obrigações até o montante concorrente, não sendo possível constituir, incidentalmente e sem título executivo próprio, crédito em favor da executada neste cumprimento de sentença. Por outro lado, a executada reconheceu expressamente como devidos os honorários sucumbenciais da ação principal e da reconvenção, no valor total de R$ 2.095,37, tratando-se, nesse ponto, de parcela incontroversa. O pagamento deverá observar o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 534 e 535 do CPC, conforme já determinado no ID 243554962. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 246851068 para: a) reconhecer que a compensação dos créditos e débitos entre as partes absorveu integralmente o crédito principal executado por TATIANA VIEIRA DA SILVA, nada remanescendo a restituir-lhe; b) afastar a pretensão da executada de constituir, neste cumprimento de sentença, saldo credor em seu favor, sem prejuízo de sua cobrança pela via adequada; c) reconhecer como incontroversos os honorários sucumbenciais devidos a LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO, no valor total de R$ 2.095,37, devendo a Secretaria expedir a requisição de pequeno valor, com a atualização cabível até a data da elaboração do requisitório. Após o cumprimento e pagamento da requisição, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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