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0704718-16.2026.8.07.0002

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704718-16.2026.8.07.0002 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: N. S. D. S., A. M. D. L. DECISÃO Vistos. A parte requerente foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a apresentação da documentação especificada na decisão correspondente, bem como para prestar esclarecimentos acerca da existência de filhos em comum. Em manifestação, esclareceu não possuir filhos em comum. Contudo, deixou de apresentar a documentação necessária à aferição de sua capacidade econômica, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento na presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, diante da prévia determinação judicial para apresentação de documentos destinados à análise do pedido de gratuidade, incumbia à parte requerente atender à diligência e fornecer elementos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. Não o tendo feito, permanecem ausentes elementos mínimos que permitam aferir sua capacidade econômica. Assim, ausente comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Fica a parte requerente intimada para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA - DF, 9 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito

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