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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0704717-64.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO (OAB:BA15933) REU: DELWILSON SOUZA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR (OAB:BA25773), YURI RANGEL SALES FELICIANO (OAB:BA61926), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774), GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB:BA17828), GISELA BORGES DE ARAUJO (OAB:BA27221) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de DELWILSON SOUZA DOS SANTOS, EDVALDO SOUZA DOS SANTOS, RAQUEL SOUZA DOS SANTOS, E. S. D. J. e E. S. D. J., em razão da suposta prática de delitos contra a ordem tributária, associação criminosa e lavagem de capitais, conforme imputações individualmente descritas na denúncia de ID 268664999. Após o recebimento da denúncia e a apresentação das respectivas respostas à acusação, o Ministério Público, nas manifestações de IDs 268694464 e 268694469, opinou pelo não recebimento da acusação especificamente em relação a RAQUEL SOUZA DOS SANTOS e E. S. D. J., ao fundamento de que a peça acusatória não teria individualizado suficientemente suas condutas. Posteriormente, a defesa formulou pedido de chamamento do feito à ordem no ID 572078039, sustentando que as referidas manifestações ministeriais não foram expressamente apreciadas, embora o processo tenha prosseguido e sido designada audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que assiste razão à defesa quanto à existência de questão pendente de apreciação. Com efeito, embora a denúncia tenha sido anteriormente recebida, tal circunstância não impede que o Juízo, após a apresentação das respostas à acusação, reaprecie a admissibilidade da peça acusatória, caso reconheça a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Todavia, o pronunciamento judicial não se encontra vinculado à manifestação ministerial, incumbindo ao Juízo examinar, de maneira autônoma, se a denúncia atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal e se contém elementos mínimos que permitam aos acusados compreender os fatos que lhes são atribuídos e exercer plenamente a defesa. I - Da imputação formulada contra Raquel Souza dos Santos Em relação a RAQUEL SOUZA DOS SANTOS, a denúncia menciona sua condição formal de integrante do quadro societário da empresa Cerealista Recôncavo Ltda. e afirma, de maneira genérica, que teria se associado aos demais acusados para a prática de crimes tributários e de lavagem de capitais. Entretanto, embora existam documentos nos autos que a indiquem formalmente como sócia da pessoa jurídica, a inicial acusatória não descreve quais atos concretos de administração, movimentação financeira, deliberação empresarial, ocultação patrimonial ou contribuição causal teriam sido pessoalmente praticados pela denunciada. Ao contrário, a própria narrativa acusatória atribui a gestão efetiva da empresa e a condução das operações investigadas principalmente aos acusados DELWILSON SOUZA DOS SANTOS e EDVALDO SOUZA DOS SANTOS. A mera condição formal de sócia, desacompanhada da descrição de comportamento concreto e subjetivamente vinculado aos fatos delituosos, não autoriza a persecução penal, sob pena de admissão de responsabilidade penal objetiva. Nesse mesmo sentido, o Ministério Público, na manifestação de ID 268694464, reconheceu expressamente a ausência de individualização da conduta de Raquel e requereu o não recebimento da denúncia em seu desfavor. Dessa forma, a denúncia não atende, quanto à referida acusada, às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal. II - Da imputação formulada contra E. S. D. J. Quanto a E. S. D. J., a denúncia menciona a existência de procurações e de movimentações financeiras envolvendo sua conta bancária e a empresa Patrimonial Santo Expedito EIRELI, sustentando que tais circunstâncias teriam contribuído para a ocultação e a dissimulação de valores atribuídos aos demais denunciados. Todavia, embora a inicial faça referência a movimentações financeiras e relações jurídicas mantidas pelo acusado, não estabelece, de maneira suficientemente objetiva e circunstanciada, a origem ilícita individualmente identificada dos valores, a operação de ocultação ou dissimulação concretamente executada pelo denunciado, tampouco o elemento subjetivo que demonstraria seu conhecimento acerca da alegada procedência criminosa dos ativos. A denúncia emprega expressões conjecturais e extrai a imputação principalmente da relação profissional mantida pelo acusado com os demais investigados e da existência de operações financeiras, sem esclarecer adequadamente de que modo cada ato teria realizado os verbos nucleares previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Igualmente, quanto ao delito de associação criminosa, não foram narrados fatos concretos capazes de demonstrar a adesão consciente de Thiago a um vínculo estável e permanente destinado à prática de crimes, para além da atuação profissional e das operações financeiras genericamente mencionadas. O próprio Ministério Público, na manifestação de ID 268694469, reconheceu a insuficiência da individualização da conduta e requereu o não recebimento da denúncia em relação ao acusado. Assim, também quanto a Thiago, a acusação não apresenta delimitação fática suficiente para o pleno exercício da ampla defesa. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no ID 572078039, exclusivamente para apreciar as manifestações ministeriais de IDs 268694464 e 268694469; b) REJEITO a denúncia de ID 268664999, em relação a RAQUEL SOUZA DOS SANTOS e E. S. D. J., quanto às imputações remanescentes de associação criminosa e lavagem de capitais, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal; c) determino o regular prosseguimento da ação penal em relação a DELWILSON SOUZA DOS SANTOS, EDVALDO SOUZA DOS SANTOS e E. S. D. J., quanto às imputações remanescentes; d) mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02 de setembro de 2026, às 09h, exclusivamente em relação aos acusados remanescentes; e) determino à Secretaria que revise as intimações expedidas, tornando sem efeito aquelas destinadas ao comparecimento de Raquel Souza dos Santos e E. S. D. J. na condição de acusados, bem como certifique se existem testemunhas arroladas exclusivamente por suas defesas; f) eventuais pedidos de levantamento de medidas assecuratórias incidentes sobre bens de Raquel Souza dos Santos e E. S. D. J. deverão ser apreciados nos autos cautelares próprios, após a individualização das constrições e prévia manifestação do Ministério Público; g) intimem-se o Ministério Público e as defesas constituídas, observando-se o recurso cabível previsto no art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal. Certificado o decurso do prazo recursal, sem interposição de recurso, proceda a Secretaria às anotações e baixas necessárias quanto aos acusados excluídos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Eduarda de Lima VidalJuíza de Direito
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