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TJDFT · Vara de Ações Previdenciárias do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704715-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GESIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 281705023, incluindo crédito principal e multa moratória. A parte exequente manifestou-se de acordo com os cálculos. O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, reiterando impugnação em que alegou que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial. Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento. É o breve relatório. Decido. As alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho. A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais. Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas. Ressalto, ainda, que a multa incidente refere-se ao atraso no cumprimento da obrigação de fazer, quanto à implantação do benefício em espécie acidentário, não para a revisão de RMI/MR do benefício. Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS e homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 281705023 (principal + multa), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados. Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos. Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses. No mais, revogo a decisão de ID 270674122, pois lastreada em erro material, conforme apurado pela contadoria judicial no ID 281705022, que retificou parecer anterior. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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