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0704715-29.2024.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704715-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA, JACILEIDO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO BRADESCO S.A., em face de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA e JACILEIDO VIEIRA DE SOUSA, partes já qualificadas nos autos. A execução decorre de cédula de crédito bancário (ID 186730785). Ainda não foram localizados bens do devedor e as pesquisas de bens, via sistemas à disposição deste Juízo, resultaram infrutíferas (certidão de ID 211622277). O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 30/10/2024, conforme ID 216165294. O feito também retornou ao arquivo em 19/02/2026 (ID 265776354). A parte exequente informa que não foi possível localizar o credor fiduciário, a fim de obter informações acerca do saldo devedor, para análise do pedido de penhora e, a fim de satisfazer seu crédito, requereu nova busca no sistema SISBAJUD (ID 287609009). Todavia, não instruiu o requerimento com a planilha atualizada do débito que, em 19/07/2024, era de R$ 77.898,84 (ID 204760745). DECIDO. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, retornem os autos conclusos. Apresentada a planilha, prossiga-se da seguinte forma: 1. Considerando a apresentação da planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, bem como o tempo transcorrido desde a última tentativa infrutífera de penhora (16/08/2024 - ID 211622279), DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1. Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário. Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2. Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, junte-se o resultado ao autos, dando-se vista ao exequente e, independentemente de manifestação, arquive-se provisoriamente, a fim de se aguardar a fluência do prazo prescricional (14/11/2027). Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi

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