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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara Cível da Capital
ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: ANA CAROLINA MOURA DE MELO (OAB 12936/AL), ADV: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF), ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA) - Processo 0704708-57.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - AUTORA: Maria da Piedade Ferreira de Almeida Barros e outros - RÉU: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Assim, reconheço a perda superveniente do interesse processual exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo às mensalidades vincendas e, nessa extensão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Rejeito o pedido de extinção integral da demanda, determinando o regular prosseguimento do feito quanto às pretensões patrimoniais referentes ao período anterior ao falecimento da autora, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais. Considerando o considerável lapso temporal transcorrido desde a decisão saneadora e a necessidade de adequação da instrução ao atual estágio processual, destituo o perito anteriormente nomeado às fls. 278, Thiago Silveira, e, em substituição, determino as seguintes providências para a realização da prova técnica atuarial: 1. NOMEIO como perito do Juízo o Sr. Adriano de Andrade da Silva, a quem FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação para início dos trabalhos, a ser realizada após o cumprimento das providências abaixo, nos termos do art. 465, caput, do CPC. 2. INTIME-SE o perito, preferencialmente por meio do e-mail contabilbr@hotmail.com ou do telefone (82) 98808-8008, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo profissional atualizado, com indicação de sua formação e especialização pertinentes ao objeto da perícia, bem como seus dados profissionais e endereço eletrônico para fins de intimação. 3. Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos e apresentarem ou ratificarem seus quesitos, facultando-se aos sucessores da autora a formulação de quesitos complementares que reputem pertinentes à apuração dos valores controvertidos. 4. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários definitivos. 5. Arbitrados os honorários, INTIME-SE a requerida para efetuar o respectivo adiantamento, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi requerida pela própria parte e que já foi determinada a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais por ocasião da sentença, conforme o resultado da demanda. 6. Efetuado o depósito, fica autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, permanecendo o saldo condicionado à conclusão da perícia, apresentação do laudo e prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Cumpridas as providências, intime-se o perito para início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.