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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704707-97.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: ELITON MARCIO PAIVA DE ALMEIDA REQUERIDO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor informou, na petição inicial, a existência da ação de adjudicação compulsória nº 0012387-63.2014.8.07.0009, anteriormente processada perante a 1ª Vara Cível de Samambaia. Conforme se extrai dos documentos de IDs 230783499 a 230783504, a demanda anterior foi inicialmente proposta por Emylaine Heringer Albernaz em desfavor de ENGISAC PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., tendo por objeto a adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob o nº 308.380 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Posteriormente, em audiência realizada em 10/11/2014, foi deferida a substituição do polo ativo, com o ingresso de Eliton Marcio Paiva de Almeida, atual autor. O processo foi, ao final, extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de citação válida da requerida. A presente demanda reitera o mesmo pedido, fundado na mesma causa de pedir, entre as mesmas partes e relativamente ao mesmo imóvel. Nos termos do art. 286, II, do CPC, será distribuída por dependência a causa quando, extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que haja modificação parcial das partes. Em consequência, está caracterizada a hipótese prevista no art. 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição deste processo, por dependência ao processo nº 0012387-63.2014.8.07.0009, à 1ª Vara Cível de Samambaia. Intime-se. Remetam-se os autos com as cautelas de praxe. Datado e assinado eletronicamente ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 4
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