2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704698-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: BRUNA BUENO DA SILVA GUEDES, DIVINA BUENO SEBASTIAO, MARIANA BUENO DA SILVA GUEDES Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de constrição patrimonial. Conforme certificado no ID 275949912, foi bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a estes autos a quantia de R$ 2.695,95, em nome da executada BRUNA BUENO DA SILVA GUEDES. A mesma certidão informa que os valores encontrados em nome das executadas DIVINA BUENO SEBASTIÃO e MARIANA BUENO DA SILVA GUEDES foram desbloqueados, por serem ínfimos em relação ao montante exequendo. O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, bem como o prosseguimento da execução mediante penhora de bens móveis que guarnecem a residência da executada, com autorização de arrombamento e reforço policial. Quanto ao valor bloqueado em nome de BRUNA BUENO DA SILVA GUEDES, considerando a certidão de intimação e o decurso do prazo sem notícia de impugnação acolhível nos autos, converto a constrição em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Defiro, portanto, a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 2.695,95, acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, se houver. O valor levantado deverá ser abatido do saldo da execução. Indefiro, neste momento, o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da executada, com autorização de arrombamento e reforço policial. A medida postulada é genérica e não indica bens concretos, supérfluos, de elevado valor ou em duplicidade, passíveis de constrição. Além disso, a diligência recente realizada no endereço informado não localizou a executada, e não há elemento atual que indique a existência de bens penhoráveis no local. A autorização de arrombamento e reforço policial, por sua natureza excepcional, pressupõe utilidade concreta da diligência e mínima individualização da medida executiva, o que não se verifica no presente momento. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando providência executiva concreta e útil, com bens passíveis de penhora ou endereço atualizado para diligência, se for o caso. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem conclusos para análise da suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito