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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704697-47.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. R. D. M. P. M. REQUERIDO: R. M. M., F. M. M., L. L. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: R. M. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, DETERMINO o levantamento do segredo de justiça que recai sobre a integralidade dos autos, procedendo a Secretaria à reclassificação do nível de sigilo do processo para PÚBLICO, ressalvado o sigilo dos documentos mencionados ao fim desta decisão. Isso porque, verifica-se que os presentes autos tramitam sob segredo de justiça, sem que se enquadrem nas hipóteses taxativas do art. 189, II, do CPC. Com efeito, a demanda ostenta natureza cível-patrimonial, de índole estritamente declaratória (art. 19, I, do CPC), voltada à mera certificação da dependência econômica pretérita, sem conteúdo alimentar ou discussão sobre estado das pessoas, casamento ou vínculo conjugal — matérias já acobertadas pela coisa julgada formada em processo diverso. Não incidindo o inciso II do art. 189 do CPC, impõe-se a prevalência do princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF, e art. 189, caput, do CPC). Não obstante, constata-se que instruem o feito documentos que, por sua natureza, veiculam dados sensíveis de índole fiscal, patrimonial, bancária e financeira das partes e de terceiros, além de cópias de peças oriundas de processos de divórcio, inventário e de medida protetiva, cuja divulgação irrestrita comprometeria a intimidade e a privacidade dos envolvidos. Quanto a esses elementos, subsiste fundamento autônomo para a restrição de acesso, nos termos do art. 189, III, do CPC, medida que se harmoniza com a publicidade do corpo processual sem expor dados de foro íntimo. Impõe-se, pois, distinguir o regime de publicidade: público quanto ao corpo processual (petições, manifestações, decisões, embargos e sentença) e restrito quanto aos documentos de comprovação sensíveis adiante relacionados. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 289037410 e complementados pela petição de ID 289122373), opostos por ADRIANA REGINA DE MELO PIMENTEL MÜLLER em face da decisão interlocutória de ID 287370996, que indeferiu a produção de prova oral e reconheceu que o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que a decisão: (i) não distinguiu a existência da separação de fato — já acobertada pela coisa julgada — da subsistência da dependência econômica ao tempo do óbito, ponto controvertido próprio destes autos; (ii) não enfrentou a utilidade concreta e individualizada das testemunhas arroladas e do depoimento pessoal das requeridas, notadamente quanto a custeios domésticos realizados por pagamento direto, insuscetíveis de registro documental em nome da autora; e (iii) incorreu em contradição com a distribuição do ônus probatório fixada no saneamento, gerando risco de cerceamento de defesa. Requer efeitos infringentes para deferir a prova oral e designar audiência de instrução, preferencialmente telepresencial, e, subsidiariamente, o pronunciamento expresso dos fundamentos suscitados para fins de prequestionamento. No complemento (ID 289122373), a embargante reforça a pertinência da oitiva de Carolina Pimentel de Melo — que teria residido com o casal no ano de 2016 — e requer a requisição, via INFOJUD, das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda da autora e do falecido, referentes ao período de 2004/2006 a 2021, com juntada sob sigilo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, sem prejuízo dos esclarecimentos que adiante se prestam para fins de integração e prequestionamento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do acerto do julgado ou à revisão de seus fundamentos, cujo eventual inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria. No ponto, registro que, sob a roupagem de omissões, a embargante manifesta discordância quanto ao mérito da decisão que indeferiu a prova oral, o que refoge ao âmbito estreito do recurso integrativo. I – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DA COISA JULGADA E À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Não há omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a distinção suscitada, ao consignar que o ponto controvertido — a existência e a permanência, ao tempo do óbito, da dependência econômica da autora em relação ao de cujus — comporta demonstração eminentemente documental (regime de bens, duração do casamento, rendimentos do falecido, contribuição para as despesas do lar, percepção de pensões e capacidade financeira própria da autora), elementos já amplamente retratados nos autos por meio das declarações de imposto de renda, dos dados do Portal da Transparência e das peças dos processos de inventário e de divórcio. O julgado também deixou claro que a coisa julgada formada na ação declaratória de separação de fato (processo nº 0703895-88.2021.8.07.0011), mantida pelo STJ, torna impertinente a oitiva de testemunhas destinada a rediscutir se o afastamento foi definitivo ou transitório. A circunstância de a embargante reputar tal fundamentação equivocada — por alegar que a prova oral se dirigiria a fato autônomo (o suporte econômico), e não à separação — traduz irresignação com o mérito, e não vício de integração. II – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À UTILIDADE CONCRETA DA PROVA ORAL Igualmente inexiste omissão. A decisão embargada apreciou a pertinência da prova oral requerida por ambas as partes e concluiu, de forma fundamentada, pela sua desnecessidade e impertinência, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, por não ter aptidão para infirmar o quadro probatório documental já constituído. A fundamentação, ainda que concisa, é suficiente e congruente, atendendo ao art. 489, § 1º, do CPC, que não exige o enfrentamento exaustivo de cada argumento, mas a exposição das razões de decidir aptas a sustentar a conclusão adotada. A pretensão de que o Juízo se manifeste, individualmente, sobre a utilidade de cada testemunha e sobre o depoimento pessoal das requeridas revela, na verdade, o intuito de reexame do juízo de admissibilidade da prova — matéria submetida à direção da atividade probatória conferida ao magistrado (art. 370, caput, do CPC) —, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos. III – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO COM O ÔNUS PROBATÓRIO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA Não há contradição. A atribuição do ônus da prova à autora, fixada no saneamento não implica o dever de deferimento de toda e qualquer prova por ela requerida. A distribuição do encargo probatório e a admissibilidade dos meios de prova operam em planos distintos: enquanto aquela define quem suporta as consequências da ausência de prova, esta submete-se ao controle de pertinência e utilidade a cargo do juiz. Registre-se, ademais, que o próprio saneamento já sinalizara que a controvérsia, a princípio, comportaria solução documental, tendo a intimação para especificação de provas se dado em homenagem ao contraditório substancial — e não como reconhecimento de imprescindibilidade da prova oral. Reconhecendo o Juízo, com base nos elementos documentais já produzidos, a desnecessidade de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, sem que disso decorra cerceamento de defesa, que somente se configura quando indeferida prova pertinente e necessária ao deslinde da causa — o que, na espécie, foi expressamente afastado. IV – REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA VIA INFOJUD O pedido de requisição, via INFOJUD, das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda da autora e do falecido não comporta acolhimento. De um lado, cuida-se de requerimento de nova prova documental deduzido após a preclusão da fase de especificação de provas e já proferida a decisão de ID 287370996, sem indicação de fato novo ou de impossibilidade de obtenção anterior. De outro, a própria decisão embargada consignou que as declarações de imposto de renda e os rendimentos das partes já se encontram retratados nos autos, de modo que a diligência é desnecessária. Ademais, a requisição pretendida diz respeito a terceiro (o falecido) e a período extenso, revelando-se medida de instrução incompatível com o reconhecido julgamento antecipado. Indefiro, pois, o requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: - CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo, por seus próprios fundamentos, ora integrados, a decisão de ID 287370996. - INDEFIRO, outrossim, o requerimento de requisição das Declarações de Imposto de Renda formulado no complemento de ID 289122373. - DETERMINO o levantamento do segredo de justiça que recai sobre a integralidade dos autos, procedendo a Secretaria à reclassificação do nível de sigilo do processo para PÚBLICO. Ressalvo, contudo, com fundamento no art. 189, III, do CPC, a manutenção de sigilo restrito sobre os seguintes documentos, que veiculam dados fiscais, bancários, patrimoniais e de matéria de família, os quais deverão permanecer acessíveis apenas às partes e a seus procuradores: a) Documentos de conteúdo fiscal e patrimonial: IDs 271703324 (Imposto de Renda – Olavo), 271703323 (Portal da Transparência – GDF), 249563826 (Comprovantes de Pensões), 275994556 (comprovante de aposentadoria), 275994557 e 275994558 (Certidões de Baixa de Inscrição); b) Documentos de conteúdo bancário e financeiro: IDs 103963957 (DIRPF), 103964866 (extrato bancário), 103964854 e 103964856 (financiamento de veículo); c) Peças oriundas de processos de família e correlatos: IDs 271703322 e 271703325 (Processo de Divórcio Litigioso), 271703328 (decisão de Juizado de Violência Doméstica/medida protetiva), 249563829 e 255710449 (certidões de casamento), 271703317 a 271703322 (certidões de casamento e de nascimento). - DETERMINO o retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)