2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704685-87.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA GONZAGA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei 9.099/1995, ajuizada por AMANDA GONZAGA DE SOUSA COSTA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho de retorno Santiago do Chile (SCL) para Brasília (BSB), com conexão em Guarulhos (GRU), com chegada prevista ao destino às 09h10 do dia 13 de abril de 2026. Sustenta que o voo LA8055 partiu de Santiago com atraso, tendo pousado em Guarulhos às 06h20, o que impossibilitou o embarque na conexão originalmente contratada (voo LA4676, com decolagem prevista para as 07h25). Afirma que foi inicialmente reacomodada no voo LA3263, com partida programada para as 10h20, e que, sem prévia comunicação, foi novamente realocada para o voo LA3257, cuja decolagem se deu somente às 16h05, com chegada a Brasília às 17h45, totalizando atraso de aproximadamente oito horas e trinta e cinco minutos. Aduz ausência de assistência material adequada durante a permanência no aeroporto. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A ré, tempestivamente citada, apresentou contestação (ID 280111301). Suscitou, em preliminar, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244) e a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado prévia solução administrativa da controvérsia. No mérito, sustentou a ocorrência de fortuito externo caracterizado por restrições operacionais aeroportuárias, a aplicabilidade da Convenção de Montreal (Tema 210 do STF), a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação do dano moral por não configurada situação excepcional apta a ferir atributos da personalidade e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em eventual arbitramento, bem como a incidência de juros e correção monetária a partir da data da sentença. Em réplica (ID 280637631), a autora impugnou as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial, sustentando o distinguishing quanto ao Tema 1.417, a inaplicabilidade da limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal ao dano moral, a caracterização de fortuito interno inerente à atividade empresarial da ré, a fragilidade probatória das telas sistêmicas unilateralmente produzidas e a configuração do dano moral em razão da reacomodação sem prévia comunicação e da ausência de assistência material. Realizada audiência de conciliação em 22/06/2026 (Termo de ID 280689771), o acordo não se mostrou viável. É o relatório do essencial, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente instruído com prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, tal como consignado pelas próprias partes em audiência. Rejeito a preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244 alcança, conforme esclarecido em decisão do Ministro Relator em sede de embargos declaratórios, as controvérsias envolvendo excludentes de responsabilidade civil relacionadas a caso fortuito externo ou força maior no transporte aéreo, nos termos do §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. A hipótese dos autos, ao contrário, versa sobre falha na prestação do serviço de transporte, matéria distinta que permite regular tramitação, pelo que se afasta a incidência do sobrestamento nacional ao caso concreto por meio de distinguishing. Rejeito, igualmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento das vias administrativas, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência da ré à pretensão indenizatória autoral, evidenciada nos próprios termos da contestação, é suficiente para caracterizar a lide e o interesse processual. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. São incontroversos, à luz da documentação juntada, especialmente dos comunicados eletrônicos oficiais da ré (IDs 273583640 e 273583643) e do cartão de embarque digital (ID 273587945), o atraso do voo LA8055 na partida de Santiago, a perda da conexão originalmente contratada em Guarulhos, a reacomodação inicial no voo LA3263 (partida às 10h20) e a subsequente realocação no voo LA3257 (partida às 16h05, com chegada a Brasília às 17h45), o que representou atraso total de aproximadamente oito horas e trinta e cinco minutos em relação ao horário originalmente contratado. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar pretensão compensatória dessa natureza, com amparo nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Não se confundem, todavia, o mero descumprimento contratual e os aborrecimentos cotidianos com a lesão a direito da personalidade, sendo certo que a jurisprudência pátria repele a banalização do instituto, exigindo, especialmente em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, prova concreta da lesão extrapatrimonial suportada. É certo que a alteração do voo trouxe desconforto ao passageiro. Entretanto, resta pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, o dano moral não pode ser presumido em decorrência da mera demora e do eventual desconforto suportado pelo passageiro, exigindo-se prova da efetiva lesão extrapatrimonial e a demonstração de fato extraordinário apto a atingir a esfera dos atributos da personalidade. Nesse sentido, orienta-se o REsp 1.796.716/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, que fixa parâmetros de aferição no exame das circunstâncias concretas, tais como a real duração do atraso, a existência de alternativas de reacomodação, a prestação de informações claras, o oferecimento de suporte material e a eventual perda de compromisso inadiável no destino. No caso dos autos, a autora não demonstrou qualquer fato extraordinário apto a caracterizar violação de atributo da personalidade. Não se comprovou a perda de compromisso inadiável, de reunião de trabalho, de evento familiar ou religioso, tampouco a frustração de programação turística no destino, dado que o atraso ocorreu justamente no voo de retorno, sem interferência em atividade previamente agendada em Brasília. Também não veio aos autos prova de prejuízo profissional concreto ou abalo à saúde física ou psíquica da consumidora. As circunstâncias narradas, embora causadoras de desconforto e cansaço, situam-se no plano dos aborrecimentos cotidianos, insuficientes, por si sós, para a configuração do dano moral indenizável. Registro, ainda, que a permanência prolongada em aeroporto e a ausência ou insuficiência de assistência material, tais como alimentação, comunicação e transporte, quando efetivamente demonstradas, resolvem-se, no plano reparatório, pela via do dano material, correspondente às despesas efetivamente suportadas em decorrência da inexecução dos deveres contratuais e regulamentares da transportadora, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016. Tal pedido, contudo, não foi formulado na inicial, que se restringiu à pretensão indenizatória por dano moral. Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada de modo genérico na inicial, os precedentes que reconhecem a indenização a esse título referem-se a situações efetivamente comprovadas de reiterada e onerosa mobilização de tempo, esforço e recursos do consumidor para a solução de problema imputável ao fornecedor, com prejuízos objetivos e mensuráveis, tais como perdas remuneratórias, comprometimento de dias de trabalho ou reiteradas diligências infrutíferas. Nada disso se verifica nos presentes autos. A autora limitou-se a narrar o tempo de espera no aeroporto na data do retorno, sem trazer elementos probatórios de comprometimento de compromissos profissionais, financeiros ou pessoais suscetíveis de reparação autônoma sob a teoria do desvio produtivo, requisitos que, portanto, não se encontram presentes. Diante da ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade, os fatos narrados enquadram-se ao conceito de aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, incapaz, por si só, de gerar reparação extrapatrimonial. Não se ignora o desgaste da autora, mas o instituto do dano moral não pode ser banalizado a ponto de abranger toda e qualquer contrariedade experimentada no âmbito das relações de consumo. Assim, é de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito