Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · Núcleo Permanente de Plantão · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMNUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704684-48.2025.8.07.0011 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: J. F. G. L. DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JEANDER FILLYPE GONÇALVES LEMES, objetivando autorização judicial pontual para conduzir e acompanhar os filhos no evento escolar denominado “Arte Arara e FACC – Feira de Arte, Ciência e Cultura”, a realizar-se em 29/08/2026, além de pretensão incidental de reavaliação das medidas protetivas de urgência. A ofendida manifestou oposição ao pleito, ao argumento de que situação anterior semelhante teria submetido os filhos a conflito de lealdades e dificultado a convivência espontânea com a mãe e os avós maternos. A defesa, por sua vez, sustentou que o evento anterior ocorreu sem intercorrências e sem contato indevido entre os genitores. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial, exclusivamente para autorizar a participação do requerido no evento escolar, mediante condições destinadas a preservar a eficácia das medidas protetivas e a evitar qualquer contato com a ofendida. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza eminentemente cautelar e preventiva, destinando-se à preservação da integridade física, psicológica e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Sua existência, entretanto, não impede que, diante de circunstância concreta e excepcional, sejam estabelecidos ajustes pontuais que permitam o exercício da parentalidade, desde que preservada integralmente a esfera de proteção conferida à ofendida e inexistente qualquer redução substancial da eficácia das medidas anteriormente impostas. No caso concreto, a autorização pretendida encontra-se delimitada a evento escolar específico e determinado, relacionado diretamente à convivência do genitor com os filhos menores. A solução sugerida pelo Ministério Público mostra-se adequada e proporcional, pois compatibiliza o interesse dos menores na participação acompanhada do genitor em atividade escolar com a necessidade de manutenção rigorosa da distância e da ausência de contato entre as partes. A autorização, portanto, não importa revogação, suspensão ou flexibilização genérica das medidas protetivas. Trata-se de providência estritamente excepcional, pontual e temporalmente delimitada, submetida a condições suficientes para impedir a aproximação deliberada ou qualquer forma de contato com a ofendida. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, exclusivamente para autorizar JEANDER FILLYPE GONÇALVES LEMES a conduzir e acompanhar os filhos no evento escolar “Arte Arara e FACC – Feira de Arte, Ciência e Cultura”, previsto para 29/08/2026, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: 1. o requerido deverá permanecer no local exclusivamente durante o período necessário à participação dos filhos no evento; 2. fica expressamente proibida qualquer aproximação voluntária da ofendida; 3. o requerido não poderá abordar, interpelar, acompanhar, fotografar, filmar ou manter qualquer contato direto ou indireto com a ofendida, inclusive por intermédio de terceiros; 4. deverão ser integralmente observadas as orientações da escola e da organização do evento, especialmente quanto aos locais e horários de entrada, permanência e saída. Permanecem hígidas, em todos os demais aspectos, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, não representando a presente autorização qualquer antecipação de juízo acerca do pedido de sua revogação ou reavaliação definitiva. Advirta-se o requerido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas poderá caracterizar violação das medidas protetivas, sem prejuízo das consequências legais cabíveis. Intimem-se, com urgência, considerando a proximidade do evento. Dou à presente força de mandado. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.