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0704680-43.2022.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704680-43.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: OSVALDO DIVINO RAMOS DA ROCHA Polo Passivo: GEO NORDESTE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 167615085. O recurso interposto pelas requeridas não foi conhecido, por ser deserto, conforme decisão de ID 181208610, transitada em julgado (ID 181208615). Na oportunidade, as recorrentes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação. A parte autora requereu o cumprimento de sentença, o que foi deferido, conforme decisão de ID 193361426. Entretanto, em virtude do esgotamento das medidas constritivas destinadas à localização de bens passíveis de penhora em nome das partes executadas, o feito foi arquivado, conforme sentença de ID 202200059. Sobreveio novo requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, inclusive quanto aos valores referentes à condenação em honorários sucumbenciais (ID 288923489). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de cumprimento de sentença, realizada em 2024, DEFIRO o reinício da fase de cumprimento de sentença. Inclua-se o patrono CARLOS ABRAHÃO FAIAD no polo ativo da demanda, na qualidade de exequente e de patrono em causa própria, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Anote-se. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos dos valores devidos. Com os cálculos, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes manterem atualizados seus endereços e demais meios de contato nos autos, caso a parte executada não mais seja localizada no último endereço ou telefone em que tenha sido validamente citada, intimada ou de qualquer forma localizada neste processo, aplicar-se-á a regra do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, reputando-se realizada a intimação na data da diligência infrutífera, iniciando-se, a partir de então, o prazo para pagamento, independentemente de nova conclusão dos autos. Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos. Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO. Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão. Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is). Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. Intime-se a parte exequente desta decisão. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE

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