Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704679-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA AFONSO REU
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: CONSORCIO MULTIBENS S/C LTDA REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO BENACCHIO REGINO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por SANDRA REGINA AFONSO, autora, em desfavor de CONSÓRCIO MULTIBENS S/C LTDA., réu. Alega a autora que é proprietária do veículo GM/CORSA WIND 1.0, ano/modelo 1997/1997, placa CHT8416, RENAVAM 669118494, que lhe coube integralmente na partilha dos bens deixados por seu genitor, CARLOS FELÍCIO AFONSO. Afirma que o falecido quitou o financiamento antes do óbito, ocorrido em outubro de 2012, mas que o gravame de alienação fiduciária em favor do réu permanece anotado e impede a transferência do bem. Sustenta que o réu, antiga CONSÓRCIO NACIONAL REGINO S/C LTDA., teve cancelada a autorização para funcionar e encerrou de fato suas atividades, o que inviabiliza a liberação administrativa. Pede a declaração de quitação e a baixa do gravame junto ao DETRAN-SP (id. 224216191). Frustradas as diligências na sede do réu, encontrada abandonada pelo oficial de justiça (id. 262304510), realizaram-se pesquisas nos sistemas conveniados (id. 271152244). A citação foi efetivada pela via postal na pessoa do sócio-gerente (ids. 274763233 e 275661750), e o prazo transcorreu sem contestação (id. 278620912). É a suma do necessário. Decido. A citação postal de pessoa jurídica é válida quando a carta é entregue a quem detém poderes de gerência ou administração (artigo 248, § 2º, do CPC). REGINALDO BENACCHIO REGINO figura como sócio-gerente no contrato social (id. 224219325) e como responsável pela empresa perante a Receita Federal (id. 271159951). Regularmente citado, o réu não contestou, razão pela qual DECRETO sua revelia, com fluência dos prazos a partir da publicação dos atos decisórios (artigo 346 do CPC). A citação real dispensa a nomeação de curador especial (artigo 72, inciso II, do CPC). A revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato da autora (artigo 344 do CPC). Ausentes as hipóteses do artigo 345, incisos II e IV, do CPC, e não havendo requerimento de provas, o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso II, do CPC). A legitimidade ativa decorre da partilha extrajudicial que atribuiu à autora a integralidade do veículo (id. 224219317). A identidade do réu com a credora fiduciária anotada no registro está demonstrada pelo Banco Central do Brasil, que informa a alteração da denominação social, mantido o mesmo CNPJ (id. 224219322). A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro na repartição competente para o licenciamento (artigo 1.361, § 1º, do CC). Como direito real de garantia, vincula o bem ao cumprimento da obrigação (artigo 1.419 do CC) e extingue-se com o pagamento integral, que consolida no devedor a propriedade plena. A presunção de quitação é corroborada pelos autos. A escritura de inventário, lavrada em 2013, consigna a inexistência de dívidas do falecido (id. 224219317). Além disso, o Banco Central cancelou a autorização de funcionamento do réu em 14/03/2013 (id. 224219320), seu cadastro está inapto desde 04/10/2018 (id. 224219324) e não há notícia de cobrança ou de busca e apreensão do bem. O devedor que paga tem direito à quitação regular (artigo 319 do CC). Extinta a obrigação, a manutenção do gravame carece de suporte jurídico e restringe indevidamente o direito de propriedade da autora (artigo 1.228 do CC). A impossibilidade de obter da credora a declaração de quitação é suprida pela sentença transitada em julgado, que produz todos os efeitos da declaração não emitida (artigo 501 do CPC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar quitada a obrigação garantida e extinta a propriedade fiduciária sobre o veículo GM/CORSA WIND 1.0, placa CHT8416, RENAVAM 669118494. Expeça-se ofício ao DETRAN-SP solicitando-lhe a baixa do gravame anotado em favor de CONSÓRCIO MULTIBENS S/C LTDA., antiga CONSÓRCIO NACIONAL REGINO S/C LTDA., CNPJ n.º **.***.***/****-**, independentemente de anuência da credora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado a sentença e recolhidas, se houver, as custas processuais, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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