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0704678-56.2025.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava a nulidade de cláusula de renovação automática do seguro de vida contratado, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Autos distribuídos a esta Relatoria em razão da prevenção relacionada ao agravo de instrumento n. 0726861-39.2025.8.07.0000, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, conhecido e desprovido, nos termos do Acórdão n. 2043947 da 7ª Turma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa; e (ii) se há abusividade na renovação automática do seguro de vida contratado pelo autor perante a parte ré, e, via de consequência, se é cabível a condenação dos demandados à repetição do indébito e à compensação pelos danos morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou de outras diligências, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. Comprovada a contratação do seguro de vida mediante proposta de adesão regularmente assinada, bem como a manutenção da cobertura securitária e o pagamento contínuo dos prêmios por mais de duas décadas, não há fundamento para declarar a nulidade das sucessivas renovações contratuais, sobretudo quando inexistente oposição do segurado ou demonstração de efetivo prejuízo. 6. A alegação de insuficiência de informações ou de abusividade dos reajustes não autoriza a invalidação do contrato quando a documentação constante dos autos evidencia os critérios de atualização do prêmio e a continuidade da relação securitária, com fundamento na liberdade contratual (art. 421 do CC), em diálogo das fontes com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III, do CDC). Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.

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