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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704676-10.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BRISA IMPERIAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Anderson da Silva Santos em face de Associação de Moradores do Residencial Brisa Imperial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Antes de adentrar a matéria de fundo, cumpre delimitar a lide e examinar os pressupostos processuais, inclusive no tocante ao pedido contraposto. No curso do processo, a parte autora deduziu pretensões não veiculadas na petição inicial: formulou pedido de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (Id 278729837) e pleiteou a declaração da viabilidade de cercamento no prazo de três meses (Id 277031919). Trata-se de pedidos novos, alicerçados em novas causas de pedir — o abalo anímico e a fixação judicial dos parâmetros de execução de obrigação que a petição inicial pretendia afastar. Por outro lado, a emissão das cobranças unificadas e a restrição ao direito de voto não representam inovação na causa de pedir, mas fatos supervenientes vinculados à lide originária, a serem apreciados segundo os arts. 323 e 493 do CPC. O art. 329, II, do CPC veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu. Realizada a citação em 04/05/2026 (Id. 274642183) e apresentada a contestação em 20/05/2026, os aditamentos ocorreram após a estabilização da demanda, tendo a ré manifestado recusa expressa em 06/07/2026 (Id 282273052). Essa recusa obsta a modificação do feito, impondo-se o não conhecimento dos pedidos novos. Fica, por conseguinte, afastado o exame do mérito da pretensão indenizatória, ressalvada a possibilidade de dedução na via adequada. Passo ao exame da legitimidade da ré para deduzir pedido contraposto, matéria cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC). O pedido contraposto consubstancia pretensão autônoma inserida na contestação, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade da ação principal. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 restringe a capacidade processual ativa nos Juizados Especiais a pessoas físicas capazes, microempresas e empresas de pequeno porte. A única mitigação jurisprudencial admitida repousa na Súmula nº 05 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, segundo a qual o condomínio residencial regularmente representado pode demandar no Juizado Especial exclusivamente para a cobrança de taxas condominiais. Sendo regra de exceção, a interpretação deve ser restritiva. A pretensão remanescente da ré não versa sobre rateio de despesas, mas sobre obrigação de fazer voltada a compelir o autor a edificar muro de alvenaria ou instalar cerca, sob pena de multa cominatória em proveito da associação. Ausente a autorização legal e sumular para a cobrança de obrigação de fazer por entes associativos no rito sumariíssimo, reconhece-se a ilegitimidade ativa ad causam da requerida no pedido contraposto, ensejando a extinção do processo, no ponto, sem resolução do mérito (arts. 8º, § 1º, e 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC). Pelo mesmo motivo, restam prejudicados a pretensão contraposta subsidiária e o pedido de defesa formulado em réplica para a declaração de inexigibilidade da taxa retroativa de obras de R$ 1.200,00, haja vista a expressa desistência do réu (id 282273052), que reconheceu a regular quitação do fundo anterior pelo autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes ostenta natureza estritamente associativa, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A ré atua em regime de autogestão no interesse da coletividade de possuidores, regendo-se o vínculo pelas disposições do Código Civil (arts. 53 a 61 e normas gerais das obrigações) e pelos atos normativos internos regularmente instituídos. A controvérsia reside na validade da exigência de fechamento do Lote 24 exclusivamente por muro de alvenaria (notificação de 20/02/2026 e art. 25, § 2º, do Regimento Interno – ID 268179756), na legitimidade da aplicação e reiteração da multa de R$ 300,00 (Id 278729840) e na eficácia liberatória dos depósitos judiciais efetuados (Ids 279484160 e 282649160). O poder disciplinar e normativo da associação encontra limites estritos em seu Estatuto Social, ato constitutivo superior (art. 54 do Código Civil), cuja alteração submete-se a quórum e rito próprios (art. 59 do Código Civil). Normas regimentais derivadas e inferiores não podem suprimir direitos expressamente conferidos pelo Estatuto sem o prévio processo de reforma estatutária, além de exigirem fundamentação válida e objeto juridicamente lícito. Configura-se flagrante conflito normativo no âmbito interno da associação. O art. 29, "f", do Estatuto Social (Id 277455750, pág. 6) estabelece expressamente a faculdade de o associado efetuar o fechamento com "muro, cercas ou tapumes". Em contrapartida, o art. 25, § 2º, do Regimento Interno (Id 276718963, pág. 3) restringiu tal opção ao impor unicamente o muro de alvenaria, sob cominação de penalidade por infração grave. Tratando-se de ato normativo derivado, o Regimento Interno não pode derrogar texto do Estatuto Social nem revogar opções concedidas pela assembleia fundacional. Ademais, a reforma do Estatuto exige quórum qualificado de dois terços (art. 16, "d", do Estatuto), enquanto a aprovação do Regimento deu-se por deliberação ordinária (art. 16, "i"). Idêntico vício contamina o valor da sanção: o Estatuto limita a penalidade a duas taxas ordinárias (art. 30), ao passo que o Regimento a elevou indevidamente para três taxas (art. 62). Prevalece, desse modo, a higidez da norma estatutária originária. Soma-se a isso a impossibilidade jurídica do objeto da exigência construtiva. Documentos emitidos pelos órgãos estatais confirmam a impossibilidade legal de edificação na localidade: a resposta ao Protocolo OUV-060870/2026 (Id 268179757) e a Informação Técnica nº 81/2026 da SEDUH (Id 275897698) atestam a ausência de licenciamento e de diretrizes urbanísticas; o Despacho do DF Legal (03/03/2026) (Id 275897699) confirma a proibição de obras civis no parcelamento irregular; e a Informação Técnica nº 215/2026 da SEDUH (02/06/2026) (Id 282417165), expedida posteriormente à Lei Complementar nº 1.065/2026 e à instauração de Reurb-E pela Terracap, assegura a inviabilidade legal de expedição de alvarás de construção para muros antes da formalização dos lotes por projeto registrado. A dispensa de licenciamento prevista no art. 23, I, da Lei Distrital nº 6.138/2018 pressupõe a existência formal e registral do lote, circunstância inexistente na espécie. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (Acórdão nº 1608243). Impor ao morador a obrigação de construir alvenaria sob pena de sanções sucessivas, expondo-o a autuações e demolições administrativas, configura manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Conforme tese firmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT no julgamento do Acórdão nº 1960579, o Poder Judiciário não pode chancelar penalidade imposta por condomínio a morador que se recusa a erguer muro em desacordo com as diretrizes urbanísticas e ambientais vigentes. Ademais, os precedentes vinculantes relativos a condomínios de fato (Temas 882/STJ e 492/STF) e a natureza propter rem limitam-se ao rateio das despesas comuns, não respaldando a imposição de obrigações construtivas ilícitas. Inexiste, outrossim, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte do autor, que mantém adimplidas as cotas associativas e sempre defendeu a aplicação estrita do Estatuto. Por conseguinte, a notificação de 20/02/2026 é ineficaz para constituir o autor em mora ou amparar a incidência de sanções pecuniárias, sendo inexigível a multa de R$ 300,00 e suas renovações. No que tange aos pagamentos, comprovou-se a recusa injustificada da ré em emitir faturas desmembradas, impondo cobrança unificada das cotas legítimas com a multa indevida. Caracterizada a mora do credor (arts. 394 e 400 do Código Civil), os depósitos judiciais realizados pelo autor em 09/06/2026 (Id. 279484160) e em 07/07/2026 (Id. 282649160), no importe total de R$ 1.140,00, operaram efeito liberatório integral quanto às parcelas incontroversas (taxa ordinária de R$ 100,00 e cota de obras de R$ 200,00, com desconto de pontualidade de R$ 30,00, perfazendo R$ 270,00 mensais). Declaram-se quitadas as competências de junho e julho de 2026, afastando-se encargos moratórios e qualquer restrição ao exercício de direitos associativos (art. 13 do Estatuto). O saldo excedente de R$ 600,00, referente às multas indevidas, deve ser restituído ao autor. Rejeitam-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), porquanto não se vislumbra dolo processual em nenhuma das partes: a ré retificou espontaneamente equívocos fáticos e desistiu de cobranças indevidas, ao passo que o autor limitou-se ao exercício regular do direito de defesa e ação. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para: a) NÃO CONHECER dos pedidos novos deduzidos na réplica e na petição de id 278729837 — notadamente o de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00, e o de declaração da viabilidade do fechamento por cercas com prazo de três meses —, ante a ausência do consentimento exigido pelo art. 329, II, do Código de Processo Civil; b) DECLARAR a INEFICÁCIA da notificação de 20/02/2026 ("Comunicado Geral de Fechamento de Extremidades" – Id 276718974); c) DECLARAR a INEXIGIBILIDADE da multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aplicada em 26/05/2026 (Id 278729840) e de todas as suas renovações mensais fundadas no mesmo fato gerador, inclusive as lançadas nas faturas das competências 06/2026 e 07/2026; d) ACOLHER EM PARTE o pedido de obrigação de não fazer, para DETERMINAR que a requerida se abstenha de lançar, nas faturas do autor, novas multas fundadas na notificação de 20/02/2026 e no mesmo fato gerador, REJEITADO o pedido no que excede esse limite e quanto à fixação de multa diária nesta oportunidade; e) DECLARAR QUITADAS as competências de junho e julho de 2026 quanto às verbas incontroversas — taxa ordinária de R$ 100,00 e fundo de obras renovado de R$ 200,00, deduzido o desconto de R$ 30,00, no total de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por competência —, reconhecido o efeito elisivo da mora dos depósitos judiciais realizados em 09/06/2026 (Id. 279484160) e em 07/07/2026 (Id. 282649160), afastados os juros, a correção e a multa moratória sobre tais verbas; f) DETERMINAR o levantamento do total depositado em juízo, de R$ 1.140,00 (mil e cento e quarenta reais), na seguinte proporção: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em favor da requerida (ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BRISA IMPERIAL), correspondentes às duas competências incontroversas, e R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do autor (ANDERSON), correspondentes às duas multas de R$ 300,00 ora declaradas inexigíveis, EXPEDINDO-SE os respectivos alvarás de levantamento. Quanto ao pedido contraposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da requerida para formular tal pleito, extinguindo, nesta parte, o processo sem resolução de mérito. RESOLVO O MÉRITO DA LIDE quanto aos pedidos deduzidos na inicial, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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