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0704665-81.2026.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Sentença

    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704665-81.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE JESUS GOMES REVEL: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE JESUS GOMES (“Autor”) em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) reside no imóvel situado na Quadra 803, Conjunto 28-B, Lote 11, Recanto das Emas/DF, onde pretende regularizar o fornecimento de energia elétrica em seu nome, mediante instalação de novo medidor, abertura de nova inscrição e restabelecimento do serviço essencial; (ii) o imóvel encontra-se sem energia elétrica, tendo o medidor antigo sido retirado; (iii) buscou a ré por diversas vezes para resolver a situação administrativamente, solicitando a regularização do fornecimento, a instalação de novo relógio e a abertura de nova inscrição em seu nome, sem obter solução efetiva; (iv) a ré condiciona a regularização do serviço ao pagamento, assunção ou resolução de débitos antigos vinculados à unidade consumidora, no valor de R$ 18.382,50, os quais não foram por ele contraídos; (v) tais débitos são anteriores à regularização pretendida e estão relacionados à sua genitora e antigos ocupantes do imóvel; (vi) não tem condições de informar ou trazer histórico efetivo dos débitos, visto que esteve preso nos últimos anos e, privado da liberdade, não pode apontar os devedores reais; (vii) sua genitora, que anteriormente figurava como pessoa vinculada ao imóvel, encontra-se desaparecida, em local incerto e não sabido, havendo notícia de que estaria no estado do Rio Grande do Sul em situação de vulnerabilidade decorrente do uso de drogas, o que impede sua participação na regularização cadastral; (viii) no imóvel residem crianças menores de idade, de modo que a ausência de energia elétrica compromete necessidades básicas da família, como iluminação, conservação de alimentos, higiene, segurança, comunicação e condições mínimas de dignidade; (ix) é reeducando vinculado à Funap/DF e utiliza tornozeleira eletrônica, necessitando de energia elétrica para carregamento do equipamento de monitoração, sob pena de sofrer consequências indevidas no cumprimento da medida; (x) não pretende se eximir de pagar consumo futuro e regular em seu nome; (xi) a conduta da ré ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe angústia, insegurança, risco familiar e violação concreta aos direitos da personalidade, em razão da privação de serviço essencial por exigência de pagamento de débitos de terceiros. 3. Tece arrazoado e requer em sede de tutela de urgência: c) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a requerida, no prazo máximo de 24 horas, promova todos os atos necessários à regularização do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Quadra 803, Conjunto 28-B, Lote1, Recanto das Emas/DF; d) Que a requerida seja obrigada, em sede liminar, a instalar novo relógio/medidor de energia elétrica no imóvel, considerando que o medidor anterior foi retirado/arrancado; e) Que a requerida seja obrigada, em sede liminar, a realizar nova inscrição/unidade consumidora em nome do Autor PEDRO HENRIQUE DE JESUS GOMES, CPF nº 042.701.131-03; f) Que a requerida seja obrigada, em sede liminar, a restabelecer/ligar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor, no prazo máximo de 24 horas; 4. Por sua vez, no mérito, pleiteia: k) Ao final, a confirmação da tutela de urgência, julgando-se totalmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a obrigação da requerida de instalar novo medidor, abrir nova inscrição em nome do Autor e manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel; l) A declaração de inexigibilidade, em face do Autor, dos débitos pretéritos vinculados à unidade consumidora, desde que anteriores à nova contratação/inscrição em seu nome e não contraídos por ele; m) A condenação da requerida à obrigação de se abster de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos, protestos ou cobranças administrativas/judiciais referentes a débitos pretéritos de terceiros; n) Caso já tenha havido negativação ou protesto em nome do Autor por débitos pretéritos não contraídos por ele, requer a imediata exclusão/cancelamento, sob pena de multa diária; o) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 5.000,00, ou outro montante a ser arbitrado por Vossa Excelência; 5. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. 6. O autor acostou documentos e procuração outorgada à causídica que subscreve a exordial. Gratuidade de Justiça 7. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (id. 275821368). Tutela de Urgência 8. A tutela de urgência foi indeferida (id. 275821368). Revelia 9. A ré foi citada via sistema e não apresentou contestação tempestivamente, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 284210384). Revelia 10. Em que pese ter sido decretada a revelia, o réu juntou contestação de forma intempestiva ao id. 282320136, tendo alegado no mérito que: (i) a unidade consumidora n.º 1553074-4 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso regularmente em 27.01.2021, em decorrência do inadimplemento da fatura referente ao mês 08.2021 (vencida em 03.09.2021), no valor de R$ 53,27; (ii) o histórico da referida unidade demonstra a existência de diversas outras faturas pendentes de pagamento, totalizando um débito acumulado de R$ 25.600,02 vinculado ao titular do cadastro; (iii) em inspeção técnica realizada por prepostos da concessionária na data de 12.02.2026, foi constatado que a unidade consumidora havia sido religada de forma clandestina e à revelia da empresa (autoreligação), o que motivou o procedimento de "recorte" (desligamento imediato do serviço); (iv) não consta nos registros internos da concessionária qualquer reclamação administrativa prévia formulada pelo autor acerca dos fatos narrados na exordial; (v) inexiste qualquer solicitação administrativa de alteração de titularidade ou de abertura de nova unidade consumidora em nome do autor, o que afasta a tese de negativa indevida por parte da distribuidora; (vi) o autor confessa na inicial o desconhecimento sobre a origem dos débitos e a responsabilidade sobre o imóvel, alegando ter estado privado de liberdade, enquanto a concessionária agiu estritamente sobre a irregularidade técnica detectada no local. Réplica 11. A parte autora não se manifestou em réplica. Provas 12. Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas (id. 284210384), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 284913455). O autor, por sua vez, manteve-se inerte. 13. Vieram os autos conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 14. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 15. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 16. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 17. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18. De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 19. No caso, mesmo com a incidência dos efeitos da revelia, entendo não estarem suficientemente comprovadas as alegações autorais, de modo que o pedido inicial não merece ser acolhido, mormente porque, conforme entendimento pacífico do e. TJDFT “a revelia não conduz à presunção absoluta de verdade dos fatos afirmados na petição inicial nem autoriza, por si mesma, a procedência do pedido, nos termos dos artigos 344 e 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...].” (TJDFT 0703533-98.2021.8 .07.0007 1791715, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024). 20. De início, cumpre salientar que, de fato, não se pode condicionar o pagamento de débitos anteriores para transferência da titularidade da unidade consumidora, nos termos do artigo 346 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. 21. Não obstante haver a inversão do ônus da prova ope legis nas relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar minimamente o seu direito, o que não ocorreu no presente caso, pois não juntou toda a documentação exigida pelo artigo 138 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. 22. Por sua vez, o artigo 138, §1º, inciso II da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 preconiza que “a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346”, isso deve ocorrer desde que apresentado pelo titular, dentre outros, “documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14.” 23. O autor alega que a sua genitora, que anteriormente figurava como pessoa vinculada ao imóvel, encontra-se desaparecida, em local incerto e não sabido, havendo notícia de que estaria no estado do Rio Grande do Sul em situação de vulnerabilidade decorrente do uso de drogas, o que impede sua participação na regularização cadastral. 24. Todavia, não há nos autos nenhuma prova que demonstre a regularidade da posse exercida pelo autor sobre o imóvel em questão, mormente porque, conforme se observa da ocorrência policial de id. 275641708, a pessoa que é titular dos débitos junto à Neoenergia (Eliane Regina) possui, ao menos, outra filha que pode eventualmente não concordar com a posse do autor. 25. Não fosse suficiente, em razão do alegado desaparecimento de Eliane Regina, igualmente, não há prova de que foi aberto qualquer processo de ausência, com a nomeação de Curador. 26. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, mormente quanto à apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor. 27. Pelas mesmas razões, não há falar em danos morais indenizáveis. 28. Logo, não merece guarida o pleito autoral. Dispositivo Principal 29. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, revogo a tutela provisória concedida ao id. 279420251. 30. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 31. Ante a sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 32. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 33. Em conformidade com as balizas supramencionadas, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[4]. Gratuidade da Justiça 34. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para o autor, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[5], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Disposições Finais 35. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 36. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [6] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.

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