Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704659-96.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COUTO DE ALMEIDA, DANIELA MUKAI EXECUTADO: NATALIA DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO Mantenho o cadastro e representação dos advogados constituídos pela parte executada, uma vez que, conforme já disposto anteriormente, não há efetiva comprovação do recebimento, pela parte constituída, da comunicação de renúncia dos poderes outrora outorgados (art. 112, CPC). No mais, cumpra-se ID 283624068. BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704659-96.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COUTO DE ALMEIDA, DANIELA MUKAI EXECUTADO: NATALIA DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0738851-90.2026.8.07.0000, que indeferiu a tutela recursal. Quanto à renúncia ao mandato, o comprovante de comunicação por WhatsApp juntado não permite verificar se a mensagem foi efetivamente encaminhada e recebida pela executada. Intimem-se os advogados renunciantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem a comunicação da renúncia à mandante, nos termos do art. 112 do CPC, permanecendo responsáveis por sua representação durante os dez dias subsequentes à comprovação, salvo se houver substituição anterior. BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito