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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 3ª Vara Cível
ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), ADV: LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP), ADV: RENATO ANET (OAB 45633/RJ), ADV: SUSANE JANAÍNA DE OLIVEIRA FURLAN (OAB 490959/SP) - Processo 0704642-31.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - CREDOR: Rec 2016 Empreendimentos e Participações Vi Sa - DEVEDOR: Zinzane Comercio e Confecção de Vestuário Ltda - Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA., às págs. 303/306, em face do cumprimento de sentença promovido por REC 2016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES VI S.A., decorrente de acordo judicialmente homologado nos autos. Sustentou a executada, em síntese, a necessidade de suspensão do presente cumprimento de sentença em razão do ajuizamento e posterior processamento de recuperação judicial, invocando os arts. 6º, 20-B, § 1º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, além do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o crédito perseguido nestes autos seria concursal e que a recuperação judicial impediria o prosseguimento dos atos executivos. A exequente, às págs. 398/405, manifestou-se pelo rejeitamento integral da impugnação, defendendo a manutenção da eficácia das decisões anteriormente proferidas e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito e à efetivação do despejo. É o necessário. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação não merece acolhimento, ao menos nos termos em que formulada. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito decorre de acordo judicialmente homologado, celebrado entre as partes às págs. 165/177, posteriormente descumprido pela executada. Em razão do inadimplemento, este Juízo determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a intimação da executada para pagamento e desocupação voluntária do imóvel, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Posteriormente, diante de novo inadimplemento, foi determinada a expedição de mandado de despejo forçado, conforme decisão de pág. 258. Mais recentemente, a decisão de págs. 276/277 determinou a apresentação de planilha atualizada e a intimação da executada para pagamento, com expressa previsão das medidas executivas subsequentes. A executada, entretanto, pretende atribuir à recuperação judicial efeito de suspensão integral deste cumprimento de sentença, inclusive quanto à retomada do imóvel objeto da locação. Nesse ponto, a pretensão não encontra respaldo na legislação de regência nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da recuperação judicial e da impossibilidade de suspensão da ordem de despejo É certo que o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece importantes efeitos decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial, notadamente quanto à suspensão das execuções e à vedação de determinados atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda. Também é correto afirmar que a definição acerca da sujeição de determinado crédito ao regime recuperacional deve observar o disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051. Todavia, a controvérsia relativa à retomada do imóvel locado não se confunde com a execução do crédito pecuniário decorrente dos aluguéis e demais encargos da locação. O imóvel objeto da ordem de despejo não integra o patrimônio da recuperanda. Trata-se de bem pertencente à parte locadora, cuja posse direta foi transferida temporariamente à locatária por força do contrato de locação. Por essa razão, a retomada do imóvel mediante ação de despejo não constitui ato de expropriação ou constrição de patrimônio da empresa recuperanda, mas providência destinada à recomposição da posse do bem de propriedade do locador. A matéria, inclusive, encontra-se expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 2.171.089/DF, a Terceira Turma assentou que a ação de despejo por falta de pagamento não se insere nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, justamente porque o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda. O Tribunal também reafirmou que a competência para processar e julgar a ação de despejo permanece com o juízo em que ela tramita. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ distingue a retomada do imóvel da eventual cobrança ou execução dos valores decorrentes da locação. A primeira não se submete ao juízo universal da recuperação, ao passo que eventual pretensão de satisfação patrimonial do crédito concursal deve observar o regime próprio da recuperação judicial. Assim, ainda que se reconheça que eventual crédito pecuniário sujeito à recuperação judicial deverá observar o regime previsto na Lei nº 11.101/2005, tal circunstância não impede a efetivação da ordem de despejo. Não há, portanto, fundamento para suspender a retomada do imóvel em razão da recuperação judicial da executada. 3. Da distinção entre a retomada do imóvel e a satisfação do crédito É necessário, contudo, estabelecer uma distinção para evitar que a presente decisão seja interpretada como autorização para a prática de atos de constrição patrimonial em desconformidade com o regime recuperacional. A presente decisão não afasta a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar acerca dos atos de natureza patrimonial que estejam sujeitos ao regime da Lei nº 11.101/2005. O que se reconhece é que a recuperação judicial não constitui óbice à retomada do imóvel objeto da locação. Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais recente, tem reiterado que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em recuperação judicial permanece sob a competência do juízo natural da demanda, sendo possível a retomada do imóvel, sem prejuízo de que eventual cobrança de aluguéis e consectários sujeitos à recuperação observe o regime concursal próprio. Desse modo, a impugnação deve ser rejeitada quanto à pretensão de suspensão integral do feito, preservando-se, todavia, a necessária distinção entre a medida de despejo e os atos de satisfação patrimonial eventualmente sujeitos ao juízo recuperacional. 4. Da alegação de que as decisões anteriores teriam perdido eficácia Também não prospera a alegação de que a superveniência da recuperação judicial teria retirado automaticamente a eficácia das decisões anteriormente proferidas nestes autos. A decisão de págs. 276/277 determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo a decisão posterior de pág. 294 determinado apenas a regularização da representação processual da executada e a renovação da intimação, em observância à convenção processual celebrada pelas partes. Não houve, portanto, revogação ou alteração substancial das determinações anteriormente proferidas. Além disso, o inadimplemento do acordo judicialmente homologado permanece incontroverso para os fins da presente análise, não tendo a executada demonstrado fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação reconhecida no título judicial. A recuperação judicial, por si só, não desfaz o título judicial nem extingue a obrigação nele reconhecida. Eventual submissão do crédito pecuniário ao procedimento recuperacional deverá ser observada no momento próprio, sem que disso decorra a paralisação da ordem de despejo. 5. Do prosseguimento do despejo No caso concreto, há determinação judicial anterior para a expedição de mandado de despejo forçado, decorrente do descumprimento do acordo celebrado entre as partes. Conforme consta dos autos, a própria exequente comunicou o inadimplemento do acordo e requereu a retomada do imóvel situado no Via Verde Shopping, Estrada da Floresta, nº 1707, Floresta do Sul, Rio Branco/AC. Posteriormente, foi determinada a expedição de mandado de despejo forçado, conforme decisão de pág. 258. Não há, portanto, razão jurídica para sustar a medida de retomada da posse em razão da recuperação judicial. Ao contrário, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de despejo pode prosseguir perante o juízo em que tramita, mesmo diante da recuperação judicial da locatária, por não se tratar de execução sobre patrimônio da recuperanda. 6. Dos honorários advocatícios requeridos pela exequente A exequente requereu a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, com fundamento no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, entendimento sintetizado na Súmula 519/STJ. Assim, embora rejeitada a impugnação, não há falar em fixação de nova verba honorária especificamente por esse incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. às págs. 303/306, afastando a pretensão de suspensão integral do presente feito em razão da recuperação judicial. MANTENHO a eficácia das determinações anteriormente proferidas quanto à retomada do imóvel, não havendo óbice decorrente da recuperação judicial à efetivação da ordem de despejo. Por conseguinte: a) cumpra-se a decisão de pág. 258, com a expedição/efetivação do mandado de despejo forçado, caso ainda não tenha sido cumprido; b) a efetivação da medida deverá observar as cautelas necessárias à desocupação e imissão da parte locadora na posse do imóvel, inclusive com auxílio de força policial e arrombamento, se necessários e expressamente autorizados no mandado, observadas as formalidades legais; c) quanto aos atos de natureza patrimonial destinados à satisfação do crédito pecuniário, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005 e, quando pertinente, as determinações do Juízo da recuperação judicial, não se confundindo tais providências com a retomada do imóvel objeto da locação; d) rejeito o pedido da exequente de fixação de novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, diante do entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ; e) considerando a regularização da representação processual determinada à pág. 294 e a posterior juntada de nova procuração e indicação dos patronos da executada, as futuras intimações deverão observar a representação processual atualmente cadastrada nos autos, ressalvadas eventuais determinações específicas deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 02 de setembro de 2026. Leandro Leri Gross Juiz de Direito
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