2026-09-16 · TJDFT
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), correspondente às 12 (doze) parcelas mensais de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), vencida a primeira em 20.06.2024, devendo cada parcela ser atualizada pelo IPCA e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 397, caput, e 406, caput e § 1º, todos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Anote-se a revelia. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.